Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO Advogado(s): PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO FILHO (OAB:BA57627) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002705-29.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo de Tarso Machado de Carvalho em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal pelo pagamento do débito, alegando omissões e contradições no julgado. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada: (i) foi omissa quanto à análise da alegada nulidade de citação, por ter sido dirigida a endereço onde não mais residia desde 01/11/2023; (ii) deixou de se pronunciar sobre o pedido de justiça gratuita; (iii) não enfrentou a alegação de litigância de má-fé do município exequente; (iv) incorreu em contradição ao condenar o executado em honorários advocatícios, quando não houve relação processual válida. O Município de Itabuna manifestou-se sustentando a validade da citação postal realizada no endereço informado pelo próprio executado, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC. Passo à análise das alegadas omissões. Quanto à suposta nulidade de citação, verifico que a questão não foi efetivamente omitida, mas sim implicitamente resolvida na sentença ao reconhecer a validade do feito e extingui-lo pelo pagamento. A citação postal foi realizada no endereço constante dos registros municipais, sendo válida nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor constante dos registros oficiais, mesmo que recebida por terceiros, incumbindo ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Fisco. A circunstância de o executado ter se mudado do endereço em novembro de 2023 não invalida a citação realizada em abril de 2024 para o endereço oficialmente cadastrado. No que tange ao pedido de justiça gratuita, de fato houve omissão na sentença. De fato, o executado requereu o pedido de gratuidade da justiça, entretanto, deixou de comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação encontra respaldo no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e no art. 24 da Lei nº 6.830/80. Ainda que o pagamento tenha ocorrido administrativamente, a execução fiscal tramitou regularmente até sua extinção, justificando a fixação de honorários em patamar reduzido (10%), especialmente considerando que houve trabalho advocatício desenvolvido pelo município exequente. A alegada nulidade de citação não se sustenta pelos fundamentos já expostos, não havendo óbice à fixação dos honorários sucumbenciais. Por fim, observo que o executado efetivamente constituiu seu advogado nos autos e apresentou manifestação contestando os fundamentos da execução, demonstrando que teve pleno conhecimento do processo e exerceu seu direito de defesa, afastando qualquer prejuízo decorrente da forma de citação utilizada. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, que INDEFIRO pelas razões expostas, mantendo a sentença embargada em seus demais termos. No mais, esclareço que a extinção da execução fiscal pelo pagamento não afasta a condenação em honorários advocatícios quando há efetivo trabalho desenvolvido pela parte vencedora, conforme precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito