Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: PLINIO ALVES DE SOUZA Advogado(s):HUGO GIESTA SOARES ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de apelação cível em juízo de retratação determinado pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para verificar possível contrariedade ao Tema 1.300 do STJ. 2. O acórdão recorrido proveu o recurso do Banco do Brasil S/A para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a ocorrência de saques indevidos e ausência de correção monetária em sua conta do PASEP. O Apelado interpôs recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido por esta Câmara contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em ações nas quais o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese do Tema 1.300 do STJ estabelece que: (a) cabe ao participante o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; e (b) cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar os saques em caixa de suas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. No caso concreto, os débitos apontados pelo Apelado como indevidos nos extratos correspondem a rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C", enquadrando-se nas hipóteses previstas na alínea "a" do Tema 1.300. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese do STJ, ao julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de comprovação, pelo autor, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A documentação apresentada pelo Apelado, incluindo os extratos microfilmados, foi considerada ilegível e insuficiente para demonstrar a ocorrência dos saques indevidos, não havendo nos autos elementos que indiquem a modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão recorrido. ACORDÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: PLINIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: PLINIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES VOTO I - DO NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR COM O TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme determinação da 2ª Vice-Presidência, os autos foram devolvidos a esta Câmara para a reanálise do acórdão proferido (ID. 70154823), a fim de verificar sua conformidade com o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de retratação. A questão posta em debate perante a Corte Superior e objeto de afetação no mencionado Tema consistiu em saber a qual das partes (autor/participante ou réu/Banco do Brasil) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. A tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 é cristalina ao estabelecer a distinção na distribuição do ônus probatório, a depender da natureza dos saques contestados. Para os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova recai sobre o participante, por constituírem fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, para os saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus é do réu, por se configurar como fato extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Importa ressaltar que a tese do Tema 1.300 do STJ afastou expressamente a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) do ônus da prova para os casos em que a comprovação recai sobre o participante: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Ao examinar o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 70154823), verifica-se que sua fundamentação está em plena consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. O acórdão anterior, ao dar provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A e julgar improcedentes os pedidos autorais, lastreou sua decisão na inobservância, pelo Apelado, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Apelado fundamentou sua pretensão em alegados "saques indevidos" e "ausência de correção monetária" em sua conta PASEP. Da análise da documentação acostada aos autos, bem como das próprias alegações contidas na contestação do Banco do Brasil (ID. 61201227), os débitos registrados nos extratos, que o Apelado considera indevidos, são predominantemente identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C" (ID. 61201227, p. 4; ID. 61200301). Tais rubricas, conforme a explanação do Banco do Brasil, correspondem a pagamentos de rendimentos anuais efetuados diretamente na folha de pagamento do servidor ou em sua conta-corrente, ou a meras conversões monetárias que se refletiram nos saldos (ID. 61201227, p. 4, 22). Para a contestação desses tipos de saques (crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento), a tese do Tema 1.300 do STJ impõe ao participante o ônus de provar que não recebeu tais valores ou que estes foram incorretos, o que o Apelado não conseguiu demonstrar de forma satisfatória nos autos. O acórdão recorrido pontuou, de maneira expressa, que o Apelado "somente acostou aos autos o extrato da conta Pasep referente ao período de 01/07/1999 a 29/06/2018 (ID. 61200301), não apresentando qualquer justificativa plausível para a ausência de juntada dos demais períodos". Adicionalmente, foi consignado que, apesar de alegar a ocorrência de saques indevidos, o autor "não cuidou de apresentar nos autos cópia dos extratos que indique tal movimentação". A tentativa do Apelado de suprir a lacuna probatória com os "extratos microfilmados" (ID. 61200302), conforme manifestado em seus embargos de declaração (ID. 70649686 e ID. 71100799), restou frustrada, uma vez que a decisão dos aclaratórios (ID. 74625190) considerou tal documentação "ilegível, não se prestando ao fim pretendido, de comprovação do direito pleiteado". Mesmo reconhecendo a natureza de documento oficial da microfilmagem, nos termos do Decreto nº 1.799/1996, a falta de clareza das informações contidas nessas microfichas impediu que elas servissem como prova efetiva dos "desfalques" alegados, mantendo-se a deficiência na comprovação do fato constitutivo do direito autoral, que lhe cabia em conformidade com a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. É fundamental salientar que não há nos autos elementos que indiquem saques diretos "em caixa das agências do Banco do Brasil", hipótese em que o ônus da prova recairia sobre a instituição financeira, nos termos da alínea "b" do Tema 1.300 do STJ. Toda a argumentação do Apelado concentrou-se em débitos que, pela sua natureza, se enquadram na alínea "a" do referido Tema, para os quais a responsabilidade probatória recai sobre o participante. A alegação de que a documentação apresentada "comprova o seu ônus" (ID. 76678611, p. 12) não foi acolhida pelo Tribunal, que, em juízo de valoração das provas, considerou-a insuficiente. Em suma, o acórdão proferido por esta Câmara Cível está em perfeita sintonia com a orientação firmada pela Corte Superior no Tema 1.300, no que concerne à distribuição do ônus da prova em litígios envolvendo o PASEP. A improcedência dos pedidos foi uma decorrência lógica e necessária da sua incapacidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a má gestão ou os saques indevidos da forma alegada, especialmente considerando as modalidades de débitos que se enquadram na esfera de responsabilidade probatória do próprio participante. Portanto, não se vislumbra qualquer contrariedade entre o acórdão anteriormente proferido e a tese vinculante do Tema 1.300 do STJ, o que afasta a necessidade de qualquer juízo de retratação. III - CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003815-37.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003815-37.2019.8.05.0146, oriundos da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A e, como Apelado, PLÍNIO ALVES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1030, II, do CPC, mantendo a conclusão do acórdão recorrido. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAImprocedente Por UnanimidadeSalvador, 30 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003815-37.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de reexame de recurso de apelação, em sede de juízo de retratação, encaminhado pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o reexame do recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior que houver firmado tese no julgamento de recurso especial repetitivo. No acórdão (ID. 65778170), esta Quinta Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., para reformar a sentença proferida no processo 8003815-37.2019.8.05.0146, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados por Plínio Alves de Souza, ora Apelado, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Opostos os embargos de declaração contra o referido acórdão, estes foram rejeitados no acórdão recorrido (ID. 74625190). Diante da interposição de Recurso Especial pelo Apelado (ID. 76678611), a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 79245408, ID. 79374643, ID. 79374644), que trata do ônus da prova em litígios do PASEP. Após o julgamento do recurso paradigma, a Secretaria da Seção de Recursos certificou o levantamento do sobrestamento (ID. 90907210, ID. 90907212, ID. 90907213). A seguir, a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão (ID. 91459016) encaminhando os autos a esta Câmara para a verificação da hipótese de juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema 1.300 do STJ. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003815-37.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o acórdão recorrido. Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA