Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edvanio De Souza Silva Advogado: Ilmara Marques Rodrigues Duarte (OAB:BA56755)
Requerido: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009113-68.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: EDVANIO DE SOUZA SILVA Advogado(s): ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE registrado(a) civilmente como ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE (OAB:BA56755)
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8009113-68.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. EDVÂNIO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a SINAB (Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil),também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter sido surpreendido com a realização de descontos em seus rendimentos, que reputa indevidos e que são oriundos de suposta filiação ao Sindicato demandado, em relação ao qual, em momento algum, buscou filiar-se, fato esse que diz ser causador de danos morais e materiais. Diante dos fatos relatados, pugnou pela procedência dos pedidos para ser o demandado condenado a devolver toda quantia que fora paga, bem como para pagar indenização por danos morais e ser declarada a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial. Requereu, ainda, a condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Juntou documento com a inicial. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 411605643), por meio da qual, em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de não encontrar-se preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. Disse, ainda, ser o autor carecedor do direito de ação, por ausência de interesse de agir, já que não buscou resolver amigavelmente o conflito e que, no presente caso, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, em resumo, afirmou ter havido regular filiação do demandante, por meio de termo de adesão com assinatura digital, restando autorizado a proceder com os descontos referentes à filiação, deixando o autor de demonstrar nos autos os danos que disse ter experimentado, inexistindo, assim, ato ilícito a ensejar o pagamento de qualquer indenização, daí porque devem ser julgados improcedentes os pedidos. Juntou documentos com a contestação. Realizada a audiência de conciliação, restou impossibilitada a composição entre as partes por conta da ausência do demandante. Réplica da parte autora (ID 441103484). O feito fora saneado por meio de decisão de ID 464707912, restando deferida a produção da prova oral em audiência, na qual colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, em seguida dando-se por encerrada a instrução do processo, tendo a parte autora apresentado alegações finais reiterativas e o demandado, por sua vez, por meio da petição de ID 475042180. É o relatório, no essencial. Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. O cerne da presente demanda gira em torno de saber se, de fato, houve ou não filiação do demandante aos quadros do requerido e se foi o autor vítima de eventual conduta ilícita perpetrada por terceiro. As preliminares suscitadas pelo demandado restaram rejeitadas quando do saneamento do presente feito, com exceção da alegação de não incidência do CDC ao presente caso. Pois bem. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material supostamente estabelecida entre as partes é regida pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, como se sabe, para que o negócio jurídico tenha validade, impõe-se que esteja o mesmo em plena sintonia com as regras jurídicas, devendo, portanto, cumprir determinados requisitos, sob pena de serem considerados como inválidos, gerando, por tal motivo, sua nulidade ou anulabilidade. Nesse passo, são requisitos de validade dos contratos: 1) Agente capaz; 2) Objeto licito, possível, determinado ou determinável; 3) Forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, serão considerados nulos os negócios jurídicos que, por vício insanável, não possam produzir os efeitos almejados. No ordenamento pátrio são nulos os negócios jurídicos nas hipóteses em que: 1) a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz; 2) o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável; 3) o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito; 4) tiverem como objetivo fraudar a lei; 5) a lei declará-los nulos expressamente; 6) houver simulação ou coação absoluta. Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes. De outro giro, são considerados anuláveis os negócios: 1) praticados por relativamente incapazes; 2) que possuam vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão); 3) fraude contra credores. A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo, está restrita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos mesmos. No caso dos autos, a questão de mérito central é se houve ou não por parte do demandante a filiação válida à entidade demandada. Analisado o contexto das provas produzidas, concluo que tem razão a parte demandada. Isso porque, apesar da parte autora afirmar que o réu não comprovou a sua filiação, em verdade, não é o que restou demonstrado nos autos, tendo em vista o fato de que o demandado logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Veja-se que o acionado trouxe aos autos o dossiê da proposta de nº 94784, devidamente assinado, inclusive com a "captura da selfie" – reconhecimento facial, a demonstrar, portanto, a filiação do autor ao sindicato promovido. O aludido documento, repita-se, foi assinado eletronicamente pelo autor e, nessa mesma oportunidade, o requerido teve a cautela de solicitar o documento de identidade da parte autora (ID 411605647), o qual foi apresentado por ocasião da celebração do contrato e que encontra exibido nos presentes autos. Registre-se, ainda, que a filiação aqui em discussão não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, o requerente revela-se plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil. Além disso, conforme destacado pelo réu, o autor lançou sua identificação digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da sua filiação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico, sendo exibido tal documento ao autor, quando da realização da audiência de instrução, que limitou-se a afirmar, uma vez mais, que não houve pedido para efetivação da sua filiação. Dessa forma, mostrando-se ausente qualquer indício de que tenha ocorrido falha na prestação dos serviços ofertados pelo acionado, é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato. Assim é que, ante a ausência de falha na prestação do serviço pelo réu, não há como ser o mesmo responsabilizado pelos danos alegados em sua inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando com sua exigibilidade suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 9 de dezembro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito