Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Lucia Conceicao Miranda De Carvalho Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767)
Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008900-58.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: LUCIA CONCEICAO MIRANDA DE CARVALHO Advogado(s): ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006), VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767)
REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008900-58.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Trata-se os autos de ação de redução de empréstimo pessoal consignado, proposta por LUCIA CONCEIÇÃO MIRANDA DE CARVALHO, em face de BANCO MASTER S/A. Narra a parte autora que celebrou com a parte requerida dois contratos de empréstimos, sendo eles: 1. Contrato nº 23645108 no valor de R$ 6.509,93 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 315,18, vencendo a primeira em 01/08/2023 e daí sucessivamente as demais; 2. Contrato nº 46088512 no valor de R$ 488,90 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 24,30, vencendo a primeira em 20/03/2024 e daí sucessivamente as demais; Diz que a taxa aplicada ao contrato é superior à taxa média do mercado, e que se faz necessário a revisão contratual. Diz ainda que tentou formalizar administrativamente composição com a Ré, mas não obteve sucesso.
Diante do exposto, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência antecipada, consistente na determinação de que os descontos sejam efetuados no valor incontroverso de R$ 115,69 (ref. ao contrato 23645108) e de R$ 9,50 (ref. ao contrato 46088512) por parcela. Juntou aos autos: procuração ID 455938954, declaração de hipossuficiência ID455938958, contracheque ID 455941210, extrato bancário ID 455941210, declaração de isenção de IRPF ID 455941213, documento de identificação com foto ID 455941214, comprovante de endereço ID 455941217, contratos IDs 455941218,455941222, parecer técnico IDs 455941224, 455941225. Despacho de ID 456036840, este juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta a parte autora juntou aos autos: contracheques IDs 460138656, 460138655, 460138653, carteira de trabalho ID 460138657, declaração a próprio punho ID 460138658, fatura de consumo essencial ID 460143659, extrato bancário IDs 460143668, 460143667, 460143665, 460143664, 460143662, 460143660, IRPF IDs 460143669, 460143670, 460143673. Substabelecimento 471676440. Certidão de inexistência de outras demandas ID 473301109. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 20.394,05 (vinte mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$ 1.993,56 (mil, novecentos e noventa e três centavos e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 1.993,56 (mil, novecentos e noventa e três centavos e cinquenta e seis centavos) conforme a tabela de custas do TJBA 2024, que parceladas em 15 meses, resultaria no importe de R$ 132,90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos) plenamente possível de ser custeada pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 132,90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 01.01.2025. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nos casos em que há fundamentação em urgência a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando pretende-se a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos. Dos autos, verifica-se que a parte autora, através da presente ação, busca proceder com a revisão de contrato de financiamento de veículo, pugnando pela concessão de tutela de urgência consistente na determinação da proibição de inclusão do nome da parte autora nos sistemas de proteção ao crédito e a determinação que os descontos sejam efetuados no valor incontroverso. Da leitura dos autos, se observa que a parte autora firmou com a ré contratos de empréstimo s consignado, e, por meio da presente ação, visa realizar a revisão do contrato, o qual foi entabulados pelas partes, com a justificativa de que as taxas de juros praticadas pelo banco réu são abusivas e estão acima da média do Banco Central. Nesse sentido, importa destacar o que se segue. O presente negócio jurídico foi firmado por meio de contrato de empréstimo, o qual, no momento da assinatura, a parte tinha plena ciência dos termos, principalmente no que tange a taxa de juros e encargos financeiros cobrados pelo réu e anuiu com os mesmos, tendo em vista que o objeto da presente ação é justamente a revisão do contrato. Caso julgasse que os valores ali pactuados eram abusivos, poderia ter firmado o contrato com outra instituição bancária/financeira, tendo em vista a diversidade de instituições que oferecem tal serviço no país. Nesse contexto, cabe aqui colacionar entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS PARCELAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE PROVA. INEXISTENTE. O pedido revisional se sustenta na aplicação de critérios de cálculo do valor das parcelas ou "sistemas de amortização" não contratados entre as partes. Inexiste cerceamento de prova no presente caso concreto, uma vez que a solução da lide, nos termos em que posta, não exige a intervenção de perito judicial. De fato, independentemente do critério de cálculo do valor das parcelas ou do sistema de amortização empregado, nos três instrumentos contratuais consta explicitamente o valor de cada uma das parcelas, o número de prestações e o valor total a ser pago pelo contratante. Portanto, antes mesmo de realizar a assinatura do contrato, a parte detinha conhecimento a respeito das características econômicas dos contratos (valor das parcelas, total devido, taxas de juros, etc.), independentemente da técnica de cálculo ou da nomenclatura adotada. Impertinente a prova pericial no momento procedimental. Sentença mantida. Sucumbência mantida. Prequestionamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70062792189, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-05-2015) (destaquei) Para além disso, importa destacar que, a jurisprudência brasileira vem entendendo que a taxa superior à média do Banco Central, por si só, desacompanhada de outros elementos, não detém o condão de demonstrar abusividade, até mesmo pelo fato de que a taxa média divulgada, como o próprio nome diz, indica tão somente um compilado das taxas praticadas pelas instituições financeiras, não tendo o condão vinculante. Oportuno se faz colacionar na presente decisão entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Observemos: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (destaquei) Importante também se faz o destaque para o teor da súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse sentido, cabe colacionar o verbete da mesma, para melhor compreensão: Súmula 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (destaque nosso) Observa-se que o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal indica que a sua aplicação depende da apuração das circunstâncias do caso, não autorização e/ou recomendando, de forma alguma, a sua aplicação automática. De outra análise, o enunciado orienta o caminho que deve ser seguido para eventual verificação de abusividade da taxa aplicada, sendo que o fato da taxa está acima daquela praticada pelo mercado, por si só, desacompanhada de outros elementos que indiquem abusividade, não está apta para o deferimento do quanto requerido pela parte autora. Noutro giro, em casos como que este, em que se tem como objetivo a revisão de contrato, os valores tidos como controversos devem se acompanhados de expressões matemáticas, aptas a demonstrarem potenciais abusividades, demarcando-a onde estas ocorrem, não se limitando tão somente a indicação do valor tido como incontroverso, sendo, por assim dizer, imprescindível tais cálculos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE – DEFERIMENTO. É certa a imprescindibilidade de produção da prova técnica quando a matéria controvertida posta nos autos não é exclusivamente de direito e demanda a elaboração de cálculos e conhecimento técnicos específicos para o acertamento dela. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.050400-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª C MARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 03/02/2016) (destaquei) De outra ponta, nas relações financeiras/bancárias, como um todo, existe a figura do credor e devedor, sendo que no caso em análise, o credor é um banco-réu, o qual tem o direito de receber as contraprestações financeiras referentes ao contrato firmado.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DO INTERESSE DE AGIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determina que o magistrado deve intimar a parte para comprovar a tentativa prévia de solução administrativa, demonstrando a pretensão resistida antes de ingressar com ação judicial. Isso visa estimular a resolução extrajudicial de conflitos e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário. A jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário. Diante do assoberbamento das unidades judiciais, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram demasiado tempo para serem pacificados. Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão. São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração de divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens. Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a “justiça” – aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico – pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da “jurisdição estatal” (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed. JusPodivm, 2024). Em outras palavras, é permitir que qualquer cidadão que tenha algum problema que possa ser judicializado, tenha à sua disposição uma série de opções para resolver o conflito. Tecidas estas explanações, destaco que, seguindo a tendência acima exposta, alguns Tribunais Pátrios já entendem que o interesse de agir, somente surge para o autor, após a tentativa amigável de solução do impasse. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isto posto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa a pretensão deduzida na lide, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, após o recolhimento da primeira parcela ao cartório que expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 9 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d