Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO (OAB:MG149253), CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB:MG133023)
REU: MARCO ANTONIO BOMFIM DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRESSA ARRUDA MACHADO registrado(a) civilmente como ANDRESSA ARRUDA MACHADO (OAB:BA65133) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007863-35.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de Ação regressiva de ressarcimento de danos, intentada por GPB CLUBE BENEFÍCIOS em face de MARCO ANTONIO BOMFIM DA SILVA Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 293242158, este Juízo julgou extinto o feito em relação a ROSANA MARIA MACHADO ARRUDA, deferindo o pedido de inclusão de MARCO ANTONIO BOMFIM DA SILVA. Petição da parte autora ao ID 458385404, requerendo a realização de pesquisas de endereços da parte Ré, nos sistemas: RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD. É o que basta relatar. Decido. A utilização de sistemas eletrônicos para obtenção de endereços é um mecanismo que visa a otimização processual quando a parte autora não possui endereços atualizados com relação à parte requerida. Cada sistema utilizado pelo poder judiciário possui uma função específica, sendo seu uso condicionado à função que lhe foi atribuída. 1- DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD O sistema RENAJUD é um sistema utilizado com a finalidade de impor restrições à circulação de veículos automotores principalmente em ações de busca e apreensão, o que não é um caso dos autos. A ferramenta em questão se constitui como um elo entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, o que possibilita a adoção de restrições perante veículos registrados no DENATRAN, sendo que as determinações judiciais são passadas para os Departamentos Estaduais de Trânsito, vinculado ao DETRAN onde o veículo que foi alvo de restrição é registrado. Isto posto, tendo em vista a finalidade do sistema requerido e o fato de que a ação em curso não compreende o seu âmbito de utilização, INDEFIRO a utilização do sistema, pois não seria possível a obtenção de endereços em um sistema que visa restringir a circulação de veículos. 2- DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, INFOJUD e SIEL O sistema SISBAJUD e INFOJUD e SIEL, dentro de suas funções, permite a requisição de informações, como endereços. O posicionamento anterior deste Juízo era pelo indeferimento do uso do sistema SIEL, para localização de endereços, contudo, será adotado um novo entendimento no qual os pedidos de pesquisa de ENDEREÇO serão deferidos pelo sistema SIEL. Explico a razão. A resolução n.º 23.565 de 2021 dispõe que, o acesso aos dados pessoais dos eleitores, são disponibilizadas às autoridades judiciárias e outros órgãos e pessoas administrativas. O Poder Judiciário Baiano é um dos Tribunais Pátrios que possui convênio com a Justiça Eleitoral para disponibilizar aos magistrados o acesso eletrônico ao sistema SIEL, como se infere do Espaço do Magistrado (vide site do PJBA). A mudança de entendimento possui como um dos motivos o fato de que há uma grande possibilidade de êxito na localização do endereço atualizado da pessoa pesquisada, uma vez que é sabido por todos que, em razão das eleições tidas recentemente, a Justiça Eleitoral promoveu campanhas de atualização cadastral e coleta de biometria (https://www.camacari.ba.gov.br/verdes-horizontes-recebe-servico-itinerante-do-tre-ba-ate-quinta-28-4/). Além disso, acompanhando a jurisprudência sobre o assunto, vejo que é costumeiro o deferimento de pesquisas de endereços pelo sistema SIEL, em vista ao princípio da celeridade processual. Confira-se um julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA nº 1.266.378.266 - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço do executado pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL - REFORMA NECESSÁRIA - Possibilidade da medida a fim de conferir maior efetividade e celeridade processual - Pesquisa de endereço pelos referidos sistemas que necessita da intervenção judicial em razão do sigilo das informações requisitadas - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007611-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Assim, refluo do posicionamento que adotava anteriormente para DEFERIR o pedido de pesquisa do endereço e dados eletrônicos da parte Ré, nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Isto posto, determino: 1. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais referentes à busca de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Após recolhidas as custas, ao cartório para que proceda às buscas de novos endereços da parte ré. 3. Com o resultado das pesquisas, expeça-se a competente citação do réu. Em seguida, abra-se vista à parte autora, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, requeira o que entenda por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 3 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d