Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440)
REU: ASP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025194-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer proposta por Antonia Maria de Souza em face de ASP Consultoria Financeira LTDA., partes já qualificadas. Alega a autora ter recebido, em janeiro de 2024, cobranças telefônicas e identificado, na plataforma do Serasa, apontamento de dívida antiga em seu CPF, que reputa prescrita (vencida há mais de cinco anos), sustentando tratar-se de mecanismo coercitivo de cobrança extrajudicial de débito inexigível. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a gratuidade da justiça, declarou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, § 5º, CPC) e pleiteou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Em tutela de urgência, pediu a imediata remoção do apontamento do Serasa e a abstenção de novas cobranças relativas ao débito prescrito; ao final, requereu a confirmação definitiva da tutela, com reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade do débito. A parte autora foi intimada para apresentar o endereço atualizado da ré, a fim de viabilizar a citação. Contudo, manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo civil exige, para seu válido desenvolvimento, a presença dos pressupostos processuais de constituição e de prosseguimento, dentre os quais se destaca a citação válida, condição indispensável para a formação da relação processual e garantia do contraditório, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor fornecer os elementos necessários para viabilizar a citação, inclusive o endereço da parte adversa, de modo a permitir o regular prosseguimento do feito. A ausência dessa informação inviabiliza a citação e torna impossível a formação da relação processual, o que importa em falta de pressuposto objetivo de validade. O art. 485, IV, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É justamente o que ocorre: a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir determinação essencial para que o feito tivesse prosseguimento. Assim, a inércia da parte autora conduz, inevitavelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, de modo a evitar a perpetuação de feito inviável e a assegurar a duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na não apresentação do endereço da parte ré, imprescindível à citação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito