Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
8021039-59.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ADEGILSON GOMES DE SOUZA MENOR: J. L. G.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 524679885) opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da r. Sentença (ID 517816094) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por J. L. G., menor impúbere, devidamente representada por seu genitor ADEGILSON GOMES DE SOUZA, alegando a existência de omissão e contradição quanto ao lapso temporal da obrigação de fazer e a necessidade de reavaliação periódica do quadro clínico da Autora; contradição entre a fundamentação da sentença, que faz menção à cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para tratamento de Transtorno Global de Desenvolvimento, e o dispositivo, que determina o custeio do tratamento prescrito no relatório médico de ID 431478189, o qual especifica cargas horárias semanais para cada terapia, bem como com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte Autora apresentou manifestação aos Embargos (ID 526580229). O Ministério Público, em parecer (ID 530046445), opinou pelo desprovimento dos Embargos, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade, ressalvando a ausência de interesse ministerial quanto à discussão sobre honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A Embargante alega, em principio, que a r. Sentença foi omissa ao não estabelecer um lapso temporal para a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar e a necessidade de reavaliação periódica do quadro clínico da menor, o que, em sua visão, configuraria uma obrigação de caráter perpétuo e geraria insegurança jurídica. Aponta ainda uma suposta contradição entre a fundamentação da sentença, que faz menção à "cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões" para tratamento de Transtorno Global de Desenvolvimento, e o dispositivo, que determina o custeio do tratamento "prescrito no relatório médico de ID 431478189", o qual especifica cargas horárias semanais para cada terapia. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A análise detida da sentença e do conjunto probatório dos autos revela que não há a omissão apontada. A decisão judicial, ao determinar o custeio do tratamento prescrito no relatório médico de ID 431478189, implicitamente incorpora as condições e recomendações contidas no referido documento. O próprio relatório da neuropediatra Dra. Emmanuelle Vasconcelos (ID 431478189) estabelece, de forma expressa, a necessidade de reavaliações a cada 04 meses com o neurologista infantil. Assim, a sentença vergastada, ao vincular a obrigação ao relatório médico, já estabelece um referencial temporal para a reavaliação da necessidade do tratamento. Também não há a alegada contradição na sentença. Pois, a referência na fundamentação à cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões (ID 511807851 e ID 517816094) visa a reafirmar o entendimento consolidado pela Resolução Normativa nº 469/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal entendimento proíbe as operadoras de planos de saúde de impor limites arbitrários ao número de sessões de terapias para pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento, como o TEA, quando há indicação médica para tanto. Essa diretriz legal e jurisprudencial tem como objetivo coibir cláusulas contratuais abusivas que restringem o acesso a tratamentos essenciais, garantindo a integralidade da assistência. Por outro lado, o dispositivo da sentença, ao determinar o custeio do tratamento prescrito no relatório médico de ID 431478189, está se referindo à intensidade e frequência atualmente recomendadas pela equipe médica assistente para o caso específico da menor. A cobertura ilimitada significa que a operadora não pode se recusar a custear um número maior de sessões se a necessidade médica assim o exigir, e não que o paciente tem direito a um número indefinido de sessões independentemente da prescrição. Portanto, a fundamentação estabelece o princípio da não limitação arbitrária, enquanto o dispositivo aplica esse princípio à prescrição concreta existente nos autos. Não há contradição, mas sim a aplicação coerente do direito à situação fática apresentada. De outro lado, a Embargante alega que a Sentença foi omissa ao fixar os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação sem esclarecer a base de cálculo, uma vez que a condenação abrange tanto uma obrigação de pagar quantia certa (danos morais) quanto uma obrigação de fazer (custeio do tratamento), cujo proveito econômico é inestimável. Neste ponto, a alegação da Embargante merece acolhimento para fins de esclarecimento. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, a sentença condenou a Ré ao pagamento de danos morais, que constitui uma condenação em quantia certa e na obrigação de fazer (custeio do tratamento), seu proveito econômico, embora não imediatamente liquidado, é passível de valoração e, portanto, deve ser inserido nos cálculos das verbas de sucumbência. É esse o entendimento pacificado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos.(STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Desse modo, considerando a natureza da obrigação de fazer, que se estende no tempo e cujo custo total pode variar, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico da obrigação de fazer.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para, tão somente, sanar a omissão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deverá englobar a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico da obrigação de fazer. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos, por não vislumbrar as demais omissões e contradições apontadas. P. I. Salvador (BA), 12 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito