Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES ANDRADE PINTO Advogado(s): ANIA MAGALHAES ARAUJO (OAB:BA47869), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683), BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8046232-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc. Ab initio, conforme reza o enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)." Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos. Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Da análise dos autos constato que a parte autora aufere renda mensal suficiente, de modo que não autoriza lhe seja deferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita para processamento do recurso inominado interposto. Dito isso, indefiro o pleito da assistência judiciária gratuita para processamento do recurso inominado interposto, razão pela qual determino que, no prazo de 10 (dez dias), promova o recolhimento das custas referentes ao ato, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito