Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRATOS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido(a)
REU: TOYOPRATA LOCACAO LTDA - ME RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8096570-88.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por CRATOS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra TOYOPRATA LOCAÇÃO LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas no processo. A parte autora informa na petição inicial (ID 401963584) que celebrou contrato de locação com a ré, tendo como objeto um Caminhão Iveco Tector 24-280, equipado com guindaste. Afirma que, no dia 29 de maio de 2023, foi comunicada pela ré sobre a quebra de uma das lanças manuais do equipamento durante uma operação de içamento. A autora alega que o dano foi causado por mau uso e questiona a existência de uma solda de péssima qualidade na peça, argumentando que o equipamento era novo e estava na garantia. Para embasar sua alegação, apresentou um relatório técnico datado de novembro de 2022 (ID 401963607). Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.000,00 por lucros cessantes, referentes a 75 dias de paralisação do veículo, além de R$ 6.758,80 relativos ao conserto, totalizando o valor da causa em R$ 51.758,80. A petição inicial foi instruída com o contrato de locação (ID 401963605), notificação extrajudicial (ID 401963603) e proposta de orçamento (ID 401963608). O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Empresarial de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, conforme decisão proferida no ID 402090054. Após o redirecionamento para esta 4ª Vara Cível, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais. Diante da inércia, o processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito (ID 477708499). Contudo, a autora apresentou embargos de declaração (ID 479383438) comprovando o pedido de parcelamento. Este juízo exerceu juízo de retratação, revogou a sentença extintiva e deferiu o parcelamento das custas, ordenando a citação da ré (ID 489340969). A ré compareceu ao processo e apresentou contestação tempestiva (ID 493922249). Preliminarmente, alegou a nulidade da citação, afirmando que tomou conhecimento do processo por meios não oficiais. Sustentou também a incompetência territorial deste juízo, com base na cláusula de eleição de foro prevista no contrato. No mérito, a ré argumentou a total inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Afirmou que utilizou o equipamento de forma adequada e compatível com suas especificações. Ressaltou que a manutenção durou mais de 30 dias por culpa exclusiva da autora, o que motivou a rescisão do contrato e a desmobilização do equipamento. Destacou, por fim, que a responsabilidade pela manutenção preventiva era da locadora. Requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentar qualquer impugnação ou resposta, conforme atesta a certidão do ID 531005690. Por fim, as partes foram intimadas para informar sobre o interesse na produção de novas provas. A ré informou expressamente que não tinha interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 515276474). A autora, mais uma vez, permaneceu em silêncio. Diante da ausência de requerimento de novas provas, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 540025694). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se maduro para o julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Os elementos documentais apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia. Além disso, a ré dispensou novas provas e a autora permaneceu inerte. Portanto, aplico o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Nulidade da Citação A parte ré argumenta que a citação não ocorreu de forma regular. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 239, § 1º, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso em análise, a ré apresentou contestação completa e detalhada (ID 493922249), exercendo de forma plena o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Não houve qualquer prejuízo processual para a parte demandada. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Da Preliminar de Incompetência Territorial e a Primazia do Julgamento de Mérito A ré suscita a incompetência territorial deste juízo de Salvador/BA, fundamentando seu pedido na Cláusula Décima Sétima, item 17.1, do contrato de locação (ID 401963605), que elege expressamente o foro da Comarca de Jataúba/PE para dirimir conflitos contratuais. A alegação da ré é juridicamente correta e a cláusula de eleição de foro é válida. No entanto, o processo já se encontra integralmente instruído e pronto para a sentença. O sistema processual contemporâneo orienta o juiz a buscar, sempre que possível, a resolução definitiva do conflito. O princípio da primazia da decisão de mérito determina que o juiz deve superar os obstáculos processuais sempre que o julgamento do mérito for integralmente favorável à parte que se beneficiaria do acolhimento da preliminar. Considerando que a análise do mérito, como será demonstrado a seguir, resultará na total improcedência dos pedidos da autora - o que representa o cenário mais favorável possível para a ré -, a remessa deste processo para outra comarca apenas geraria atraso injustificado e desperdício de recursos públicos. Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, deixo de determinar a remessa dos autos e passo à análise direta do mérito da demanda. Do Mérito: Da Responsabilidade Civil e do Ônus da Prova A controvérsia central do processo consiste em verificar se a empresa ré praticou ato ilícito por mau uso do equipamento locado e se deve ser responsabilizada pelos danos materiais e lucros cessantes cobrados pela autora. A responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação inequívoca de quatro elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente. A ausência de qualquer um destes requisitos impede o reconhecimento do dever de indenizar. No sistema processual brasileiro, a regra de distribuição do ônus da prova é clara e objetiva. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Era dever da autora demonstrar, de forma cabal e incontestável, que a quebra da lança do guindaste ocorreu em virtude de negligência, imprudência ou imperícia da empresa ré. A autora falhou de forma contundente em cumprir este ônus. Ao analisar as provas apresentadas com a petição inicial, constato que o único documento técnico fornecido pela autora é um "Relatório de Conformidade de Equipamento" (ID 401963607). Ocorre que este documento foi emitido em novembro de 2022. O incidente objeto desta ação ocorreu em 29 de maio de 2023, mais de seis meses depois. Um laudo técnico emitido com tamanha antecedência é incapaz de provar as condições mecânicas do equipamento no momento do acidente. O decurso do tempo e o uso contínuo de maquinário pesado em obras de engenharia geram desgaste natural. Não há nos autos nenhum laudo pericial contemporâneo ao evento, nenhuma vistoria técnica no local do acidente e nenhum parecer mecânico que ateste que a quebra decorreu de erro de operação e não de fadiga do material ou vício estrutural. Além disso, a análise do contrato de locação (ID 401963605) revela, em sua Cláusula Sétima, item 7.1, que "é dever do LOCADOR arcar com as despesas de manutenção preventiva da(s) máquina(s)". A autora não apresentou absolutamente nenhum comprovante de que realizou a manutenção preventiva do guindaste entre novembro de 2022 e maio de 2023. A ré, por sua vez, demonstrou em sua contestação que o equipamento foi submetido a uso regular e dentro das suas especificações. A defesa também demonstrou que a autora demorou mais de 30 dias para solucionar o problema, descumprindo o prazo contratual de substituição do veículo em 10 dias, o que justificou a desmobilização informada pela ré. É importante ressaltar o comportamento processual da autora. Após apresentar alegações graves na petição inicial, a autora permaneceu em absoluto silêncio quando intimada para responder à contestação e para especificar as provas que desejava produzir. O silêncio da autora frente à defesa robusta da ré enfraquece ainda mais a sua narrativa. A condenação por perdas e danos, especialmente quando envolve a cobrança de lucros cessantes, não pode ser fundamentada em suposições, hipóteses ou documentos desatualizados. O dano material e os lucros cessantes exigem prova exata, atual e direta do prejuízo e da culpa. Neste cenário probatório, a autora não conseguiu demonstrar a existência de ato ilícito praticado pela ré. Não provou o mau uso do equipamento. Não provou a culpa do operador. E não provou o nexo de causalidade entre as ações da empresa locatária e o dano mecânico ocorrido. Diante da total ausência de provas que sustentem os fatos alegados na petição inicial, o único caminho jurídico viável é a total rejeição das pretensões indenizatórias. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRATOS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra TOYOPRATA LOCAÇÃO LTDA - ME. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo dos profissionais e o trabalho realizado por meio de defesa técnica consistente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Salvador(BA), 31 de março de 2026. George James Costa Vieira Juiz de Direito