Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8141489-31.2024.8.05.0001.
Autor: James Silva Santos Correia Advogado: Fernanda Andrade Carvalho (OAB:BA38538)
Reu: Magali De Oliveira Viana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8141489-31.2024.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
REU: MAGALI DE OLIVEIRA VIANA JAMES SILVA SANTOS CORREIA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MAGALI DE OLIVEIRA VIANA SANTOS, ambos identificados nos autos. Na peça incoativa (ID. 466852734), o autor alegou, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida entre 29/03/2008 a 01/11/2022; que, antes do início da convivência, tinha um patrimônio acumulado em R$ 4.139.370,64 (quatro milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos); que, no ano de 2009, após mobilizar recursos próprios, prévios à união estável, adquiriu o APARTAMENTO 601 DO EDF. MANSÃO VICTORY TOWER objeto desta Reintegração de Posse, passando a residir nele com a ré; que a sub-rogação dos recursos foi provada nos autos da dissolução da união estável, em curso na 8ª Vara de Família de Salvador; que, após a dissolução do vínculo, em 2022, continuaram coabitando por um período, até que a ex-companheira teve deferida medida protetiva contra o autor, que vigorou por 14 meses; que, cessada a eficácia da medida protetiva, notificou extrajudicialmente a ré, mas que ela até o momento não desocupou o imóvel, restando caracterizado o esbulho. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para reintegração na posse do imóvel, seja com base nos requisitos específicos das possessórias, seja com base no art. 300 do CPC. Subsidiariamente, requereu que a ré seja compelida a efetuar o pagamento de valores correspondentes ao uso exclusivo do imóvel. Nesse sentido, afirmou que a ré estaria dilapidando o seu patrimônio, “como atestado no relatório do inquérito policial 8124839-06.2024.8.05.0001, instaurado após a verificação do sumiço de embarcações que estavam guarnecidas no píer do imóvel”. Intimado para apresentar os documentos listados no ID. 466934805, o autor se manifestou no ID. 471744284. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, a ação de reintegração de posse é um instrumento processual que visa restabelecer a posse de um bem do qual o proprietário ou possuidor foi injustamente privado. O art. 561 do CPC prevê requisitos básicos para a concessão da proteção possessória, incumbindo ao autor o ônus de provar: I. a sua posse; II. o esbulho praticado pelo réu; III. a data do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória segundo o rito das ações possessórias, porque ausente inequívoca do esbulho. Com efeito, verifica-se que a ré se encontra na posse do imóvel descrito na inicial em decorrência da situação fática anterior, consistente na relação amorosa que mantinha com o autor, tendo permanecido no imóvel após o autor ser afastado do lar em virtude da concessão de medida protetiva de urgência. Além disso, o fato de a requerida continuar no imóvel após a revogação da medida protetiva, mesmo após ser notificada para desocupá-lo, não implica, automaticamente, invasão ou privação injusta da posse, considerando que a permanência decorre de uma situação já existente e que ainda está sendo discutida judicialmente. Nesse sentido, ressalta-se que, muito embora o autor afirme que o imóvel é de sua titularidade exclusiva, porque adquirido em sub-rogação de patrimônio anterior ao início da união estável, ainda não há decisão definitiva do juízo competente quanto a este ponto, ressaltando-se que o processo em questão ainda se encontra na fase de cognição. Essa circunstância impede que se reconheça, neste momento, que a ocupação pela requerida seja irregular ou tenha natureza de esbulho. Além de se encontrarem ausentes os requisitos para o deferimento da liminar segundo o rito das ações possessórias, também não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Isso porque não se verifica a presença da verossimilhança das alegações do autor, na esteira da fundamentação acima, e, ainda, porque não há periculum in mora, visto que o próprio autor admite ser titular de vasto patrimônio, sem prova de que o tempo do processo possa lhe causar dano irreversível ou de difícil reparação. Eventuais prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel podem ser discutidos no bojo da ação de dissolução da união estável, sendo, inclusive, cabível a fixação de compensações financeiras por uso exclusivo do bem, caso assim se decida no juízo competente. Neste panorama, impositivo o indeferimento da liminar, pois que ausentes, ao menos in initio litis, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, mostrando-se conveniente que se mantenha, por ora, a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio “quieta non movere”. Por fim, considerando a existência de prejudicialidade externa, consistente na existência da Ação de Reconhecimento e União Estável de nº 8026694-46.2023.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, faz-se necessário o sobrestamento do feito, na forma do art. 313, V, “a” do CPC e do precedente adiante transcrito: PROCESSO CIVIL – Prejudicialidade externa – Ocorrência – Suspensão de ação de reintegração de posse de imóvel c. c. arbitramento e cobrança de aluguéis até o julgamento de demanda proposta pela ré contra o autor, de reconhecimento e dissolução de união estável c. c. partilha de bens - Admissibilidade – A relação condicionante, objeto da ação declaratória, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão da possessória, por força de norma que prestigia o princípio da economia processual, sendo preferível o retardamento de um processo já iniciado à divergência lógica entre julgados - Aplicação do art. 313, V, a do CPC/2015 - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20243043420208260000 SP 2024304-34.2020.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) Pelo exposto, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8141489-31.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. Por fim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação de Reconhecimento e União Estável de nº 8026694-46.2023.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador. P. I. C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01