Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS FORMIGA Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-86.2007.8.05.0145 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Dourado que, nos autos da execução fiscal nº 0000298-86.2007.8.05.0145, movida em face de MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS FORMIGA, extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença alegando que a responsabilidade pela paralisação seria da autoridade judiciária, além de que não teria sido observado o requisito de intimação pessoal do prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Adianta-se que a insurgência não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, conforme passa-se a fundamentar com base no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal ajuizada há quase duas décadas. No caso em tela, do exame dos autos depreende-se que foram atendidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é dizer: inexistência de citação válida ou bens passíveis de execução, intimação da fazenda pública, suspensão do feito por mais de um ano e, por fim, transcurso do lustro prescricional. A citação não se aperfeiçoou de forma válida, responsabilidade que caberia ao exequente consoante exigência do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 803. É nula a execução se: [...] II - o executado não for regularmente citado; [...] Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Destarte, a certidão exarada pelo servidor do Poder Judiciário em 13 de novembro de 2007, demonstrou que a executada não residia mais no endereço fornecido, transferindo-se para outra unidade da federação, ou que os bens não foram encontrados. Portanto, a partir deste momento, incumbia ao ente estatal promover o impulsionamento do feito mediante o fornecimento de novo endereço ou o requerimento de medidas constritivas, o que não ocorreu tempestivamente. A aplicação do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça é imperativa ao caso. Nesse viés, conforme a tese fixada pela Corte Cidadã, o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que efetivamente se deu após o pronunciamento da oficiala. De acordo com a normativa pertinente à prescrição intercorrente, findo este prazo anual, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional referente à dívida em questão, que no caso em tela é quinquenal. No cenário dos presentes autos, a ciência da frustração da diligência citatória ocorreu em 2007. Portanto, em 2008 teve início o marco inicial da prescrição alcançada em 2013, sem que qualquer causa interruptiva válida fosse verificada. Diante disso, como bem salientado pelo juízo de origem, a assinatura constante no comprovante de recepção pertence a pessoa estranha à lide, não restando comprovado que a executada teve ciência inequívoca do processo. Necessário se faz referendar que a tentativa de invocar a teoria da aparência em execuções de firmas individuais demanda cautela, especialmente quando o endereço diligenciado já havia sido certificado como desatualizado anos antes. Ainda que se admitisse tal ato como marco interruptivo, o que se faz apenas para fins argumentativos, o processo experimentou nova e grave inércia de aproximadamente oito anos. Entre 2013 e 2021, período no qual o ente público não protocolou petição apta a dar prosseguimento útil à marcha processual. Quanto à alegação de falha no mecanismo judiciário e necessidade de aplicação da Súmula 106 do STJ, não merece prevalecer. Dos estudos jurídicos compreende-se que a prescrição intercorrente em matéria tributária visa evitar a eternização do litígio e a manutenção de gravames sobre o patrimônio do jurisdicionado quando o credor não demonstra o zelo necessário na condução da causa. Em casos semelhantes, tem decidido a Corte Uniformizadora de Leis Federais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Por isso, não corresponde à realidade a alegação do recorrente de que a paralisação foi de responsabilidade da inércia judicial. Assim, o dever de impulsionamento é compartilhado, e a Fazenda Pública, detentora de prerrogativas processuais, não pode se omitir de seu papel de protagonista na perseguição do crédito. Por fim, a exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente deve ser interpretada sistematicamente. O STJ já consolidou o entendimento de que a falta de intimação acerca da suspensão do processo não causa prejuízo, se a Fazenda não demonstra a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva no período. Assim, a prescrição operou-se pelo decurso do tempo aliado à ausência de atos executórios frutíferos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira da Silva Relatora GMVF11|04