Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s):
APELADO: JANETE MEIRA PRODUÇOES LTDA Advogado(s): DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS (OAB:BA18234-A), KAWANNA CAMBUI GOMES (OAB:BA55685-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000327-79.2014.8.05.0214 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença, de ID 69534435, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da execução por quantia certa, julgou procedentes os pedidos da inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Despacho de ID 81686214 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a fundamentação diversa da sentença ao caso, e, por consequência, sua nulidade. A Apelada - Janete Meire Produções Ltda apresentou manifestação, no ID 81784424, alegando a inexistência de vícios na sentença, salientando ter ingressado com ação de execução por quantia certa, em virtude do contrato executado ter sido parcialmente pago. Concluiu pugnando pela manutenção da sentença. Sem manifestação do apelante, conforme Certidão de ID 84251949. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando a decisão apelada tem-se que a mesma é nula por ausência de fundamentação específica aplicada ao caso concreto, conforme prevê a norma processual esculpida no art.11, caput, do CPC/2015 e Constituição Federal art. 93, inciso IX. O magistrado singular proferiu sentença de procedência, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo almejado pela parte autora, por entender tratar-se de ação monitória. Todavia, da análise detida da petição inicial (ID 69533948), depreende-se que a demanda proposta reveste-se, em verdade, da natureza de ação de execução por quantia certa, fundada no artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 535 do atual CPC/2015. Observa-se, deste modo, que sentença fundamenta o julgamento com base em objeto diverso do efetivamente tratado no caso. Desse modo, entendo que a decisão objurgada padece de uma imperfeição quanto à fundamentação, isto porque a fundamentação - garantida constitucionalmente nos termos do artigo 93, IX da CF/88 - é uma exigência intrínseca ao Estado Democrático de Direito, servindo de instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. Note-se que a sentença combatida trata de demanda diversa da efetivamente proposta. O artigo 93, inciso IX, da Constituição da República estabelece que as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Confira-se: Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Por sua vez, o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O art. 489, §1°, inciso IV, do referido diploma legal também determina: Art. 489 - (…) § 1º- Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Com a devida vênia, a sentença recorrida, na forma em que restou prolatada, configura inequívoca ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, tratando-se, pois, de vício insanável a impor a sua cassação. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Plenário, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.06.2010, DJe de 13.08.2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 737.693-AgR (Primeira Turma), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 09.11.2010, DJe de 26.11.2010; AI 749.496-AgR (Segunda Turma), Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18.08.2009, DJe de 11.09.2009; AI 697.623-AgR-ED-AgR (Primeira Turma), Relª. Minª. Cármen Lúcia, julgamento em 09.06.2009, DJe de 01.07.2009; AI 402.819-AgR (Primeira Turma), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12.08.2003, DJ de 05.09.2003." Ante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação especifica ao caso, anulando o decisum vergastado e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para a prolação de nova sentença, observada as normas processuais do rito, da fundamentação fática e jurídica relativamente à pretensão formulada, em atenção aos ditames legais que norteiam a fundamentação dos pronunciamentos judiciais. Com efeito, julgo prejudicado o exame do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7