Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelado: Claudio Pereira Sao Jose Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-06.2010.8.05.0115 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLAUDIO PEREIRA SAO JOSE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APELO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I – O interesse processual refere-se à necessidade e utilidade do provimento judicial e não à manifestação volitiva do litigante em promover o regular andamento do feito; II –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0000406-06.2010.8.05.0115 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, na verdade, de fundamento de suposto abandono do processo, que impende observar o disposto no artigo 485, inciso III, combinado com o § 1.º, do CPC, o qual exige intimação pessoal da parte para, no prazo de cinco dias, suprir eventual falta. III – Da análise dos autos, observa-se que não houve abandono da causa, nem a verificação de intimação pessoal ou manifestação de desinteresse por parte do autor; IV - Constata-se que cabia ao Poder Judiciário, e não à parte autora, movimentar o processo, procedendo à citação do réu, de modo que a culpa pela paralisação do feito não pode ser imputada ao ora apelante, acarretando a violação às normas fundamentais da apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), da solução integral do mérito (art. 4º do CPC), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e da cooperação (art. 6º do CPC); V – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000406-06.2010.8.05.0115, em que figura como apelante, BANCO DO BRASIL S.A., e apelado, CLÁUDIO PEREIRA SÃO JOSÉ. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça