Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES PJ - 02 ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. AFASTAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES PJ - 02 RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES PJ - 02 VOTO A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Especial, trata, exclusivamente, da análise da ocorrência da prescrição intercorrente do débito tributário. Nestes autos, a sentença combatida (ID 52094907) extinguiu a referida demanda executiva ante a ocorrência do marco temporal que inaugurou a contagem automática do prazo prescricional, sem manifestação da fazenda pública. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 52094910), o qual foi conhecido e provido, nos termos do acórdão de ID 57846062. A parte exequente apresentou recurso de embargos de declaração (ID 58268094), arguindo omissão no julgado, vez que, em 29/07/2009, independente de intimação, voluntariamente, o Embargado fez carga dos autos, devolvendo-os após quase 01 ano, sem nada requerer, vindo a intervir no feito somente em 10/01/2017, ou seja, após 08 (oito) anos de paralisação, fato que impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. No ID 61874697 acórdão acolhendo os embargos de declaração da parte executada, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado da Bahia. Recurso de embargos de declaração do Estado da Bahia (ID 63213552) rejeitados por meio do acórdão de ID 66081228. Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (ID 69329245) requerendo seja dado total provimento ao recurso para "...reconhecer a inexistência de prescrição, com a consequente reforma dos julgados que a proclamaram equivocadamente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até seus ulteriores termos.". Em decisão de ID 77721340, entendeu o 2º Vice-Presidente do TJBA pelo retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II do CPC, em decorrência da existência de acórdão paradigma - REsp 1340553/RS - Tema 566 a 571, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O juízo de retratação é negativo. Tendo o despacho que ordenou a citação sido prolatado antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, inciso I do CTN, aplica-se ao caso dos autos a redação originária do referido dispositivo, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário somente se interrompia pela efetiva citação do devedor (nesse sentido: STJ, Resp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 10/06/2009). No presente caso, a citação jamais foi efetivada, de modo que o prazo prescricional não foi interrompido, tendo a parte executada comparecido espontaneamente aos autos, porém apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal, e já alegando a consumação da prescrição. Em casos como este, resta apenas investigar se a ausência de citação antes do quinquênio disposto no art. 174 do CTN decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, de modo a verificar a incidência, ou não, da Súmula nº 106 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 566 /STJ, no sentido de que o prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O marco temporal que inaugurou a contagem automática do prazo prescricional foi a carga dos autos realizada pela fazenda pública em 29/07/2009, conforme registro do sistema E-Saj, após, portanto, a determinação de citação da parte executada. Ademais, no andamento processual do referido sistema também há o registro de que os autos foram devolvidos ao cartório em 29/06/2010, vindo o ente público exequente a protocolizar petição apenas em 10/01/2017, trazendo novas informações sobre a parte executada e requerendo a sua citação por novas modalidades. É evidente que o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca da frustração do ato citatório pela carga dos autos em 29/07/2009, visto que, como já entendia a jurisprudência do STJ à época dos fatos, "o advogado que retira os autos de cartório, toma ciência inequívoca de todos os atos processuais nele praticados, dispensando a sua formal intimação" (REsp n. 1.641.610/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017). Assim sendo, contado da aludida ciência inequívoca pela carga dos autos em 29/07/2009, o prazo prescricional quinquenal já havia transcorrido totalmente quando a Fazenda Pública Estadual peticionou no processo apenas em 10/01/2017, de modo que não há falar em demora da citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sendo claro que o ente público exequente contribui decisivamente para a não realização da citação antes da consumação do prazo prescricional. Frise-se que, findo o lapso de 1 um ano após o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública, começa automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 cinco anos, que, no caso, não foi interrompido, considerando a falta de diligência apta à efetivação da citação pessoal da parte executada. Portanto, diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis não importa para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Ante à ausência de citação ou de qualquer outra causa interruptiva no período de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, não se tem por interrompida a prescrição. Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II do CPC, mantendo inalterado o acórdão de ID 64582762 (fls. 65/81). Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito. Sala das Sessões,_____de_________________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-10.1993.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de juízo de retratação em recurso especial, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após decisão do 2º Vice-Presidente do TJBA, para reavaliação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. A sentença de origem extinguiu a execução pela consumação do prazo prescricional, decisão reformada em apelação pelo Estado, mas posteriormente revertida em embargos de declaração com efeitos infringentes. Rejeitados embargos declaratórios do Estado, este interpôs recurso especial buscando o afastamento da prescrição. II. Questão em discussão Examina-se se, considerando o marco temporal para início do prazo prescricional, houve inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, sem causas interruptivas, sendo relevante ainda verificar a aplicação (ou não) da Súmula 106/STJ. III. Razões de decidir O despacho que ordenou a citação ocorreu antes da LC nº 118/2005, aplicando-se a redação original do art. 174, I, do CTN, segundo a qual a citação pessoal era indispensável para interromper a prescrição. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se com a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a frustração da citação, configurada pela carga voluntária dos autos em 29/07/2009, e se escoou integralmente até a petição subsequente da exequente apenas em 10/01/2017, sem diligências efetivas para viabilizar a citação. Não se aplica a Súmula 106/STJ, pois não houve demonstração de que a demora fosse exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, sendo a paralisação processual atribuída à falta de impulso da parte exequente. Em atenção ao entendimento do STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), a ausência de citação e de providências úteis por mais de seis anos caracteriza a prescrição intercorrente, tornando inexigível o crédito tributário. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação não exercido, mantendo-se inalterado o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida antes do decurso do prazo quinquenal, quando não imputável exclusivamente ao Judiciário, implica prescrição intercorrente. 2. A carga voluntária dos autos pelo exequente configura ciência inequívoca sobre a frustração do ato citatório, iniciando o prazo prescricional." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000018-10.1993.8.05.0080 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado M G L CALCADOS LTDA - ME. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, considerando o disposto no art. 1.030, II do CPC, em MANTER O ACÓRDÃO impugnado, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,_____de_______________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II do CPC, mantendo inalterado o acórdão - UnânimeSalvador, 7 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-10.1993.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO na Execução Fiscal sob nº 0000018-10.1993.8.05.0080 ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de M G L CALCADOS LTDA - ME, objetivando cobrança de débito tributário no importe de R$ 103.898,89 (cento e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de ICMS. Adota-se como próprio o relatório constante do ID 64582762 (fls. 68/69), acrescentando que, à época, foram acolhidas as razões de embargos de declaração, com efeitos infringentes, com a seguinte ementa (ID 46088642): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEVE CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA E QUEDOU-SE INERTE EM SEGUIDA. INÉRCIA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ QUE SE IMPÕE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO COMO MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com efeito, os embargos de declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. 2. No caso em tela, pretende o embargante sanar omissão. Entende que o voto condutor não considerou fato (carga dos autos pela Fazenda Pública) ventilado em sede de contrarrazões recursais. Assiste razão ao embargante. 3. Acolho, portanto, os embargos de declaração. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (ID 69329245), nos termos das alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, bem como no art. 1.029 e correlatos do CPC. Alegou o Ente Recorrente que não há que se falar em prescrição intercorrente, já que não ocorreu a situação prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, restando demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário em não impulsionar o feito na forma determinada pelo art. 2º do CPC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 76634165. Em decisão proferida (ID 77721340), o eminente Desembargador 2º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para que se verifique a possibilidade de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 06 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-10.1993.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível