Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148)
INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309345-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. A instrução deste processo, que tramita há longa data, apresenta um histórico conturbado de substituições e recusas de peritos judiciais, o que tem prejudicado a rápida solução do litígio. Primeiramente, houve a nomeação de profissional que deixou de se manifestar e, posteriormente, a indicação de perito engenheiro que declinou do encargo por falta de especialidade específica. Em seguida, foi designado corretor de imóveis cuja nomeação foi impugnada pela parte ré sob alegação de complexidade da avaliação. Diante disso, foi nomeada perita engenheira civil que peticionou nos autos requerendo a sua destituição por limitação técnica. Com a finalidade de evitar novas nulidades e afastar discussões que retardem o andamento processual, torna-se necessário chamar o feito à ordem para readequar a prova técnica, estabelecendo balizas objetivas para a sua realização e garantindo a efetividade da jurisdição. É o relatório. Decido. Constata-se nos autos que a perita anteriormente nomeada, Engenheira Civil Sara Cardoso, manifestou-se expressamente por meio da petição de ID 561299535, oportunidade em que apresentou escusa legítima e requereu a sua dispensa do encargo, sob a justificativa de limitação técnica de ordem material e complexidade da causa para o cumprimento do mister. Diante do pedido de dispensa por limitação técnica formulado pela própria profissional, com fundamento no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a escusa apresentada e julgo prejudicada a intimação anterior, determinando que a Secretaria providencie a imediata exclusão de seu nome das anotações deste processo. Para dar andamento à instrução do feito, nomeio em substituição o corretor de imóveis Elson Saldanha, profissional habilitado com o endereço eletrônico [email protected] e telefone (71) 99971-8810. Esclarece-se que a atuação do perito nomeado limitar-se-á estritamente aos aspectos de mercado, abrangendo a estimativa de valor de venda e locação por método comparativo direto de dados de mercado. Não será exigida a aplicação de métodos exclusivos de engenharia de avaliações ou a realização de análises estruturais complexas, sob pena de nulidade por falta de habilitação da categoria profissional. O perito detém plena capacidade técnica e habilitação legal junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis para aferir as condições do mercado imobiliário e estimar o valor de comercialização do bem. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 908.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.) A escolha do profissional é de livre nomeação do juízo, competindo ao corretor de imóveis emitir parecer técnico com base em sua experiência prática e mercadológica, circunscrito aos limites de sua habilitação técnica, o que atende à finalidade da prova técnica exigida nesta lide. A prova pericial terá por finalidade identificar o valor do Edifício Capemi sob dois prismas temporais, devendo o perito avaliar o preço estimado de mercado do imóvel no tempo da venda efetuada pela ré a terceiros (setembro de 2010) e também o seu valor locatício e de mercado atualmente. Para a perfeita realização dos trabalhos e garantia de homogeneidade da prova, o perito judicial deverá analisar os locais indicados utilizando como base referencial os parâmetros técnicos constantes do laudo do ID 262923156. O laudo pericial a ser apresentado em juízo deverá conter, obrigatoriamente, relatório fotográfico detalhado de todos os espaços internos e externos vistoriados, atestando o estado atual de conservação das salas, lojas e áreas comuns. Diante da complexidade da causa e da necessidade de estimativa retroativa do valor de mercado do imóvel incontroverso na lide, fixo os honorários periciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O referido montante mostra-se proporcional ao trabalho exigido e guarda relação com o valor econômico do litígio, correspondendo a aproximadamente 0,1% do valor incontroverso do próprio bem. Considerando que as partes já realizaram depósitos prévios que totalizam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprovantes constantes dos autos nos IDs 262927910 e 262927935, determino o abatimento desse saldo. O valor restante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) deverá ser integralmente rateado entre autor e réu, cabendo a cada parte o depósito de sua cota-parte de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. A vistoria do imóvel deverá ser realizada mediante prévio agendamento e comunicação às partes. Fica deferido, de logo, o uso de medidas coercitivas, autorizando-se previamente o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado a requisitar auxílio de força policial e proceder ao arrombamento das dependências necessárias caso constate qualquer óbice, resistência injustificada ou embaraço ao acesso do perito e de sua equipe ao imóvel, nos termos do artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil e das diretrizes operacionais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, adoto as seguintes determinações para o regular andamento do processo: a) nomeio o corretor de imóveis Elson Saldanha para atuar como perito do juízo, com atuação limitada estritamente aos aspectos mercadológicos descritos nesta decisão; b) intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico e contato telefônico, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias; c) intime-se as partes para que efetuem o depósito do saldo residual dos honorários periciais de R$ 23.000,00 para cada polo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias; d) faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato. Fica autorizada a expedição de mandado de verificação e vistoria, com ordem prévia para cumprimento mediante o uso de força policial e arrombamento a ser requisitada diretamente pelo Oficial de Justiça em caso de óbice ou resistência de acesso ao imóvel. Sirva a presente decisão como mandado para fins de intimação. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Publicação
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148)
INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309345-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por aanos materiais ajuizada por GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA. em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora persegue a reparação civil decorrente de suposta violação ao direito de preferência na aquisição de imóvel locado, bem como controvérsias atinentes à valoração do referido bem e os prejuízos financeiros advindos da transação imobiliária realizada pela ré com terceiros. O feito tramita há longa data, tendo atravessado a fase de digitalização e migração de sistemas, encontrando-se atualmente em fase instrutória conturbada pela sucessiva substituição de peritos judiciais e dificuldades operacionais de acesso ao imóvel objeto da lide para a realização da prova técnica. A instrução processual encontrou óbices significativos, pois inicialmente houve a nomeação de perita que, após o depósito dos honorários, quedou-se inerte, sendo posteriormente nomeado engenheiro civil que declinou do múnus alegando falta de expertise específica, culminando na nomeação recente do corretor de imóveis Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos. A referida atuação foi objeto de impugnação pela parte ré sob o fundamento de que a complexidade da avaliação, mormente por envolver regressão linear e dados pretéritos de 2010, exigiria qualificação de Engenharia Civil nos moldes da NBR 14653 da ABNT. Paralelamente, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando desnecessidade da prova e impossibilidade fática de sua realização, visto não ser mais proprietária do bem, enquanto o perito nomeado informou a impossibilidade de acesso às dependências do Edifício Capemi por vedação da administração condominial. Passo a sanear o feito e organizar a instrução, apreciando as questões pendentes e delimitando a atividade probatória necessária ao deslinde do mérito. No que tange às questões processuais pendentes e à regularidade do feito, declaro-o em ordem por estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, estando as partes devidamente representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas nem vícios de ordem pública que demandem correção de ofício. Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte ré em petição recente encartada nos IDs 497279166 e 527230724, no sentido de que seja reconsiderada a decisão que deferiu a prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda tramita há mais de treze anos e a prova seria extemporânea ou ineficaz. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e mantenho a necessidade da prova pericial pois a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, uma vez que a pretensão indenizatória da autora baseia-se na alegação de prejuízo material decorrente da perda da oportunidade de adquirir o imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros. Dessa maneira, para que este Juízo possa aquilatar a existência e a extensão do dano, bem como verificar se o valor da venda a terceiros foi vil ou discrepante da realidade de mercado à época, a prova técnica é imprescindível. A simples passagem do tempo não retira a utilidade da prova, especialmente quando a Engenharia de Avaliações dispõe de métodos técnicos capazes de estimar com precisão o valor de mercado em data pretérita. Julgar a lide sem essa prova implicaria cerceamento de defesa e risco de prolação de sentença ilíquida, afrontando o princípio da primazia da decisão de mérito justa e efetiva. Quanto à alegação da ré de que não possui poderes para autorizar a entrada no imóvel por não ser mais a proprietária, tal fato não constitui óbice intransponível. O Poder Judiciário detém a prerrogativa de determinar a terceiros que permitam a inspeção necessária à instrução processual, nos termos dos artigos 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil, sendo que o dever de colaboração com a justiça impõe-se a todos que possam contribuir para o esclarecimento da verdade. Para a delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, fixo como objetos centrais a caracterização e a extensão do imóvel objeto da lide, com a identificação precisa da área ocupada pela autora à época dos fatos e suas características construtivas, o valor de mercado do imóvel na época da alienação ocorrida entre 2010 e 2011, e a verificação técnica da existência de eventual disparidade de valores entre a oferta feita à autora e a alienação efetivada a terceiro. Fixo, ainda, como ponto controvertido, a mensuração técnica de eventuais danos materiais e do prejuízo financeiro suportado pela Autora em decorrência da alegada preterição do seu direito de preferência. No que concerne à distribuição do ônus da prova, mantenho a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a violação do direito de preferência e o prejuízo material, enquanto à parte ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a regularidade da oferta de preferência ou a higidez do valor de venda praticado. Quanto aos meios de prova e especificamente sobre a prova pericial, defiro a produção de prova documental suplementar para fatos novos e, principalmente, a prova pericial de engenharia e avaliações, acolhendo a impugnação apresentada pela ré no ID 497279161 quanto à qualificação técnica do perito anteriormente designado. Embora o corretor de imóveis possua competência para avaliações mercadológicas, a complexidade extraordinária do caso em tela, que exige a reconstituição de cenário de mercado de mais de uma década atrás com utilização de métodos de inferência estatística para garantir o grau de fundamentação exigido pela NBR 14653 da ABNT, recomenda a nomeação de profissional com sólida formação técnica e especialização em Engenharia de Avaliações. Tal medida visa garantir o rigor técnico e evitar futuras nulidades processuais. Por tais razões, revogo a nomeação do Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos e nomeio em substituição para o encargo de Perita do Juízo a Engenheira Civil SARA CARDOSO, profissional com especialização em Engenharia Diagnóstica e Perícia das Construções, Avaliações e Custo das Construções. A nova expert deverá ser intimada para dizer se aceita o múnus no prazo de cinco dias, através do endereço eletrônico [email protected] e do contato telefônico (71) 992846310. Considerando que os honorários periciais de quatro mil reais já foram depositados pelas partes nos IDs 262927935 e 262927910, a nova perita deverá manifestar-se sobre a aceitação mediante o levantamento deste montante ou, caso entenda insuficiente pela complexidade e decurso do tempo, apresentar proposta fundamentada de complementação em cinco dias. Fica estabelecido o prazo de trinta dias para a entrega do laudo após a definição da verba honorária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à ordem de acesso ao imóvel, considerando que a administração do Condomínio Edifício Capemi impediu a vistoria anterior, determino com força de mandado à referida administração, bem como a qualquer proprietário ou ocupante atual, que autorize e viabilize integralmente o acesso da Perita Judicial e dos Assistentes Técnicos às dependências do imóvel e áreas comuns pertinentes na data agendada. Advirto que a recusa injustificável poderá configurar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multas e requisição de força policial conforme o artigo 379 do Código de Processo Civil. Caberá à perita agendar a vistoria com antecedência mínima de dez dias úteis, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de verificação e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que acompanhará a perita na diligência para garantir o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão como título para tal fim. Sirva a presente decisão como mandado para fins de intimação e citação. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148)
INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309345-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por aanos materiais ajuizada por GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA. em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora persegue a reparação civil decorrente de suposta violação ao direito de preferência na aquisição de imóvel locado, bem como controvérsias atinentes à valoração do referido bem e os prejuízos financeiros advindos da transação imobiliária realizada pela ré com terceiros. O feito tramita há longa data, tendo atravessado a fase de digitalização e migração de sistemas, encontrando-se atualmente em fase instrutória conturbada pela sucessiva substituição de peritos judiciais e dificuldades operacionais de acesso ao imóvel objeto da lide para a realização da prova técnica. A instrução processual encontrou óbices significativos, pois inicialmente houve a nomeação de perita que, após o depósito dos honorários, quedou-se inerte, sendo posteriormente nomeado engenheiro civil que declinou do múnus alegando falta de expertise específica, culminando na nomeação recente do corretor de imóveis Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos. A referida atuação foi objeto de impugnação pela parte ré sob o fundamento de que a complexidade da avaliação, mormente por envolver regressão linear e dados pretéritos de 2010, exigiria qualificação de Engenharia Civil nos moldes da NBR 14653 da ABNT. Paralelamente, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando desnecessidade da prova e impossibilidade fática de sua realização, visto não ser mais proprietária do bem, enquanto o perito nomeado informou a impossibilidade de acesso às dependências do Edifício Capemi por vedação da administração condominial. Passo a sanear o feito e organizar a instrução, apreciando as questões pendentes e delimitando a atividade probatória necessária ao deslinde do mérito. No que tange às questões processuais pendentes e à regularidade do feito, declaro-o em ordem por estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, estando as partes devidamente representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas nem vícios de ordem pública que demandem correção de ofício. Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte ré em petição recente encartada nos IDs 497279166 e 527230724, no sentido de que seja reconsiderada a decisão que deferiu a prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda tramita há mais de treze anos e a prova seria extemporânea ou ineficaz. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e mantenho a necessidade da prova pericial pois a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, uma vez que a pretensão indenizatória da autora baseia-se na alegação de prejuízo material decorrente da perda da oportunidade de adquirir o imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros. Dessa maneira, para que este Juízo possa aquilatar a existência e a extensão do dano, bem como verificar se o valor da venda a terceiros foi vil ou discrepante da realidade de mercado à época, a prova técnica é imprescindível. A simples passagem do tempo não retira a utilidade da prova, especialmente quando a Engenharia de Avaliações dispõe de métodos técnicos capazes de estimar com precisão o valor de mercado em data pretérita. Julgar a lide sem essa prova implicaria cerceamento de defesa e risco de prolação de sentença ilíquida, afrontando o princípio da primazia da decisão de mérito justa e efetiva. Quanto à alegação da ré de que não possui poderes para autorizar a entrada no imóvel por não ser mais a proprietária, tal fato não constitui óbice intransponível. O Poder Judiciário detém a prerrogativa de determinar a terceiros que permitam a inspeção necessária à instrução processual, nos termos dos artigos 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil, sendo que o dever de colaboração com a justiça impõe-se a todos que possam contribuir para o esclarecimento da verdade. Para a delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, fixo como objetos centrais a caracterização e a extensão do imóvel objeto da lide, com a identificação precisa da área ocupada pela autora à época dos fatos e suas características construtivas, o valor de mercado do imóvel na época da alienação ocorrida entre 2010 e 2011, e a verificação técnica da existência de eventual disparidade de valores entre a oferta feita à autora e a alienação efetivada a terceiro. Fixo, ainda, como ponto controvertido, a mensuração técnica de eventuais danos materiais e do prejuízo financeiro suportado pela Autora em decorrência da alegada preterição do seu direito de preferência. No que concerne à distribuição do ônus da prova, mantenho a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a violação do direito de preferência e o prejuízo material, enquanto à parte ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a regularidade da oferta de preferência ou a higidez do valor de venda praticado. Quanto aos meios de prova e especificamente sobre a prova pericial, defiro a produção de prova documental suplementar para fatos novos e, principalmente, a prova pericial de engenharia e avaliações, acolhendo a impugnação apresentada pela ré no ID 497279161 quanto à qualificação técnica do perito anteriormente designado. Embora o corretor de imóveis possua competência para avaliações mercadológicas, a complexidade extraordinária do caso em tela, que exige a reconstituição de cenário de mercado de mais de uma década atrás com utilização de métodos de inferência estatística para garantir o grau de fundamentação exigido pela NBR 14653 da ABNT, recomenda a nomeação de profissional com sólida formação técnica e especialização em Engenharia de Avaliações. Tal medida visa garantir o rigor técnico e evitar futuras nulidades processuais. Por tais razões, revogo a nomeação do Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos e nomeio em substituição para o encargo de Perita do Juízo a Engenheira Civil SARA CARDOSO, profissional com especialização em Engenharia Diagnóstica e Perícia das Construções, Avaliações e Custo das Construções. A nova expert deverá ser intimada para dizer se aceita o múnus no prazo de cinco dias, através do endereço eletrônico [email protected] e do contato telefônico (71) 992846310. Considerando que os honorários periciais de quatro mil reais já foram depositados pelas partes nos IDs 262927935 e 262927910, a nova perita deverá manifestar-se sobre a aceitação mediante o levantamento deste montante ou, caso entenda insuficiente pela complexidade e decurso do tempo, apresentar proposta fundamentada de complementação em cinco dias. Fica estabelecido o prazo de trinta dias para a entrega do laudo após a definição da verba honorária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à ordem de acesso ao imóvel, considerando que a administração do Condomínio Edifício Capemi impediu a vistoria anterior, determino com força de mandado à referida administração, bem como a qualquer proprietário ou ocupante atual, que autorize e viabilize integralmente o acesso da Perita Judicial e dos Assistentes Técnicos às dependências do imóvel e áreas comuns pertinentes na data agendada. Advirto que a recusa injustificável poderá configurar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multas e requisição de força policial conforme o artigo 379 do Código de Processo Civil. Caberá à perita agendar a vistoria com antecedência mínima de dez dias úteis, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de verificação e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que acompanhará a perita na diligência para garantir o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão como título para tal fim. Sirva a presente decisão como mandado para fins de intimação e citação. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148)
INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309345-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por aanos materiais ajuizada por GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA. em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora persegue a reparação civil decorrente de suposta violação ao direito de preferência na aquisição de imóvel locado, bem como controvérsias atinentes à valoração do referido bem e os prejuízos financeiros advindos da transação imobiliária realizada pela ré com terceiros. O feito tramita há longa data, tendo atravessado a fase de digitalização e migração de sistemas, encontrando-se atualmente em fase instrutória conturbada pela sucessiva substituição de peritos judiciais e dificuldades operacionais de acesso ao imóvel objeto da lide para a realização da prova técnica. A instrução processual encontrou óbices significativos, pois inicialmente houve a nomeação de perita que, após o depósito dos honorários, quedou-se inerte, sendo posteriormente nomeado engenheiro civil que declinou do múnus alegando falta de expertise específica, culminando na nomeação recente do corretor de imóveis Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos. A referida atuação foi objeto de impugnação pela parte ré sob o fundamento de que a complexidade da avaliação, mormente por envolver regressão linear e dados pretéritos de 2010, exigiria qualificação de Engenharia Civil nos moldes da NBR 14653 da ABNT. Paralelamente, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando desnecessidade da prova e impossibilidade fática de sua realização, visto não ser mais proprietária do bem, enquanto o perito nomeado informou a impossibilidade de acesso às dependências do Edifício Capemi por vedação da administração condominial. Passo a sanear o feito e organizar a instrução, apreciando as questões pendentes e delimitando a atividade probatória necessária ao deslinde do mérito. No que tange às questões processuais pendentes e à regularidade do feito, declaro-o em ordem por estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, estando as partes devidamente representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas nem vícios de ordem pública que demandem correção de ofício. Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte ré em petição recente encartada nos IDs 497279166 e 527230724, no sentido de que seja reconsiderada a decisão que deferiu a prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda tramita há mais de treze anos e a prova seria extemporânea ou ineficaz. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e mantenho a necessidade da prova pericial pois a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, uma vez que a pretensão indenizatória da autora baseia-se na alegação de prejuízo material decorrente da perda da oportunidade de adquirir o imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros. Dessa maneira, para que este Juízo possa aquilatar a existência e a extensão do dano, bem como verificar se o valor da venda a terceiros foi vil ou discrepante da realidade de mercado à época, a prova técnica é imprescindível. A simples passagem do tempo não retira a utilidade da prova, especialmente quando a Engenharia de Avaliações dispõe de métodos técnicos capazes de estimar com precisão o valor de mercado em data pretérita. Julgar a lide sem essa prova implicaria cerceamento de defesa e risco de prolação de sentença ilíquida, afrontando o princípio da primazia da decisão de mérito justa e efetiva. Quanto à alegação da ré de que não possui poderes para autorizar a entrada no imóvel por não ser mais a proprietária, tal fato não constitui óbice intransponível. O Poder Judiciário detém a prerrogativa de determinar a terceiros que permitam a inspeção necessária à instrução processual, nos termos dos artigos 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil, sendo que o dever de colaboração com a justiça impõe-se a todos que possam contribuir para o esclarecimento da verdade. Para a delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, fixo como objetos centrais a caracterização e a extensão do imóvel objeto da lide, com a identificação precisa da área ocupada pela autora à época dos fatos e suas características construtivas, o valor de mercado do imóvel na época da alienação ocorrida entre 2010 e 2011, e a verificação técnica da existência de eventual disparidade de valores entre a oferta feita à autora e a alienação efetivada a terceiro. Fixo, ainda, como ponto controvertido, a mensuração técnica de eventuais danos materiais e do prejuízo financeiro suportado pela Autora em decorrência da alegada preterição do seu direito de preferência. No que concerne à distribuição do ônus da prova, mantenho a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a violação do direito de preferência e o prejuízo material, enquanto à parte ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a regularidade da oferta de preferência ou a higidez do valor de venda praticado. Quanto aos meios de prova e especificamente sobre a prova pericial, defiro a produção de prova documental suplementar para fatos novos e, principalmente, a prova pericial de engenharia e avaliações, acolhendo a impugnação apresentada pela ré no ID 497279161 quanto à qualificação técnica do perito anteriormente designado. Embora o corretor de imóveis possua competência para avaliações mercadológicas, a complexidade extraordinária do caso em tela, que exige a reconstituição de cenário de mercado de mais de uma década atrás com utilização de métodos de inferência estatística para garantir o grau de fundamentação exigido pela NBR 14653 da ABNT, recomenda a nomeação de profissional com sólida formação técnica e especialização em Engenharia de Avaliações. Tal medida visa garantir o rigor técnico e evitar futuras nulidades processuais. Por tais razões, revogo a nomeação do Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos e nomeio em substituição para o encargo de Perita do Juízo a Engenheira Civil SARA CARDOSO, profissional com especialização em Engenharia Diagnóstica e Perícia das Construções, Avaliações e Custo das Construções. A nova expert deverá ser intimada para dizer se aceita o múnus no prazo de cinco dias, através do endereço eletrônico [email protected] e do contato telefônico (71) 992846310. Considerando que os honorários periciais de quatro mil reais já foram depositados pelas partes nos IDs 262927935 e 262927910, a nova perita deverá manifestar-se sobre a aceitação mediante o levantamento deste montante ou, caso entenda insuficiente pela complexidade e decurso do tempo, apresentar proposta fundamentada de complementação em cinco dias. Fica estabelecido o prazo de trinta dias para a entrega do laudo após a definição da verba honorária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à ordem de acesso ao imóvel, considerando que a administração do Condomínio Edifício Capemi impediu a vistoria anterior, determino com força de mandado à referida administração, bem como a qualquer proprietário ou ocupante atual, que autorize e viabilize integralmente o acesso da Perita Judicial e dos Assistentes Técnicos às dependências do imóvel e áreas comuns pertinentes na data agendada. Advirto que a recusa injustificável poderá configurar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multas e requisição de força policial conforme o artigo 379 do Código de Processo Civil. Caberá à perita agendar a vistoria com antecedência mínima de dez dias úteis, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de verificação e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que acompanhará a perita na diligência para garantir o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão como título para tal fim. Sirva a presente decisão como mandado para fins de intimação e citação. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148)
INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309345-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por aanos materiais ajuizada por GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA. em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora persegue a reparação civil decorrente de suposta violação ao direito de preferência na aquisição de imóvel locado, bem como controvérsias atinentes à valoração do referido bem e os prejuízos financeiros advindos da transação imobiliária realizada pela ré com terceiros. O feito tramita há longa data, tendo atravessado a fase de digitalização e migração de sistemas, encontrando-se atualmente em fase instrutória conturbada pela sucessiva substituição de peritos judiciais e dificuldades operacionais de acesso ao imóvel objeto da lide para a realização da prova técnica. A instrução processual encontrou óbices significativos, pois inicialmente houve a nomeação de perita que, após o depósito dos honorários, quedou-se inerte, sendo posteriormente nomeado engenheiro civil que declinou do múnus alegando falta de expertise específica, culminando na nomeação recente do corretor de imóveis Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos. A referida atuação foi objeto de impugnação pela parte ré sob o fundamento de que a complexidade da avaliação, mormente por envolver regressão linear e dados pretéritos de 2010, exigiria qualificação de Engenharia Civil nos moldes da NBR 14653 da ABNT. Paralelamente, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando desnecessidade da prova e impossibilidade fática de sua realização, visto não ser mais proprietária do bem, enquanto o perito nomeado informou a impossibilidade de acesso às dependências do Edifício Capemi por vedação da administração condominial. Passo a sanear o feito e organizar a instrução, apreciando as questões pendentes e delimitando a atividade probatória necessária ao deslinde do mérito. No que tange às questões processuais pendentes e à regularidade do feito, declaro-o em ordem por estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, estando as partes devidamente representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas nem vícios de ordem pública que demandem correção de ofício. Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte ré em petição recente encartada nos IDs 497279166 e 527230724, no sentido de que seja reconsiderada a decisão que deferiu a prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda tramita há mais de treze anos e a prova seria extemporânea ou ineficaz. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e mantenho a necessidade da prova pericial pois a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, uma vez que a pretensão indenizatória da autora baseia-se na alegação de prejuízo material decorrente da perda da oportunidade de adquirir o imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros. Dessa maneira, para que este Juízo possa aquilatar a existência e a extensão do dano, bem como verificar se o valor da venda a terceiros foi vil ou discrepante da realidade de mercado à época, a prova técnica é imprescindível. A simples passagem do tempo não retira a utilidade da prova, especialmente quando a Engenharia de Avaliações dispõe de métodos técnicos capazes de estimar com precisão o valor de mercado em data pretérita. Julgar a lide sem essa prova implicaria cerceamento de defesa e risco de prolação de sentença ilíquida, afrontando o princípio da primazia da decisão de mérito justa e efetiva. Quanto à alegação da ré de que não possui poderes para autorizar a entrada no imóvel por não ser mais a proprietária, tal fato não constitui óbice intransponível. O Poder Judiciário detém a prerrogativa de determinar a terceiros que permitam a inspeção necessária à instrução processual, nos termos dos artigos 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil, sendo que o dever de colaboração com a justiça impõe-se a todos que possam contribuir para o esclarecimento da verdade. Para a delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, fixo como objetos centrais a caracterização e a extensão do imóvel objeto da lide, com a identificação precisa da área ocupada pela autora à época dos fatos e suas características construtivas, o valor de mercado do imóvel na época da alienação ocorrida entre 2010 e 2011, e a verificação técnica da existência de eventual disparidade de valores entre a oferta feita à autora e a alienação efetivada a terceiro. Fixo, ainda, como ponto controvertido, a mensuração técnica de eventuais danos materiais e do prejuízo financeiro suportado pela Autora em decorrência da alegada preterição do seu direito de preferência. No que concerne à distribuição do ônus da prova, mantenho a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a violação do direito de preferência e o prejuízo material, enquanto à parte ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a regularidade da oferta de preferência ou a higidez do valor de venda praticado. Quanto aos meios de prova e especificamente sobre a prova pericial, defiro a produção de prova documental suplementar para fatos novos e, principalmente, a prova pericial de engenharia e avaliações, acolhendo a impugnação apresentada pela ré no ID 497279161 quanto à qualificação técnica do perito anteriormente designado. Embora o corretor de imóveis possua competência para avaliações mercadológicas, a complexidade extraordinária do caso em tela, que exige a reconstituição de cenário de mercado de mais de uma década atrás com utilização de métodos de inferência estatística para garantir o grau de fundamentação exigido pela NBR 14653 da ABNT, recomenda a nomeação de profissional com sólida formação técnica e especialização em Engenharia de Avaliações. Tal medida visa garantir o rigor técnico e evitar futuras nulidades processuais. Por tais razões, revogo a nomeação do Sr. Neildson do Espírito Santo e Santos e nomeio em substituição para o encargo de Perita do Juízo a Engenheira Civil SARA CARDOSO, profissional com especialização em Engenharia Diagnóstica e Perícia das Construções, Avaliações e Custo das Construções. A nova expert deverá ser intimada para dizer se aceita o múnus no prazo de cinco dias, através do endereço eletrônico [email protected] e do contato telefônico (71) 992846310. Considerando que os honorários periciais de quatro mil reais já foram depositados pelas partes nos IDs 262927935 e 262927910, a nova perita deverá manifestar-se sobre a aceitação mediante o levantamento deste montante ou, caso entenda insuficiente pela complexidade e decurso do tempo, apresentar proposta fundamentada de complementação em cinco dias. Fica estabelecido o prazo de trinta dias para a entrega do laudo após a definição da verba honorária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à ordem de acesso ao imóvel, considerando que a administração do Condomínio Edifício Capemi impediu a vistoria anterior, determino com força de mandado à referida administração, bem como a qualquer proprietário ou ocupante atual, que autorize e viabilize integralmente o acesso da Perita Judicial e dos Assistentes Técnicos às dependências do imóvel e áreas comuns pertinentes na data agendada. Advirto que a recusa injustificável poderá configurar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multas e requisição de força policial conforme o artigo 379 do Código de Processo Civil. Caberá à perita agendar a vistoria com antecedência mínima de dez dias úteis, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de verificação e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que acompanhará a perita na diligência para garantir o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão como título para tal fim. Sirva a presente decisão como mandado para fins de intimação e citação. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0309345-16.2011.8.05.0001.
Autor: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP
Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.525617065. Salvador, 15 de outubro de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP
Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Analisando os autos, observo que no Id 497279161, a parte ré questiona a realização da prova devido ao tempo da demanda, bem como, a especialidade do perito designado. No Id 499549172 verifica-se que a realização da perícia foi prejudicada, devido à falta de autorização da Administração do Condomínio Edifício Capemi, para acesso à área externa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0309345-16.2011.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora e o perito para se manifestar acerca da petição de Id 497279161 e a parte ré para se manifestar acerca do Id 499549172. SALVADOR -BA, quarta-feira, 23 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Geohidro Engenharia Ltda - Epp Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452)
Interessado: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605) Terceiro
Interessado: Maria Do Carmo Carballal Queiroz Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0309345-16.2011.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP
Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Diante da negativa do perito nomeado, revogo a designação e nomeio louvado pelo Juízo NEILDSON DO ESPIRITO SANTO E SANTOS, com endereço eletrônico [email protected], devidamente credenciado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0309345-16.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o (a) perito (a) no prazo de 15 (quinze) dias para ciência e manifestação sobre a concordância, principalmente acerca dos termos da Decisão de ID. 262927730. Salvador/BA, sexta-feira, 18 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
08/11/2024, 00:00
Perito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Geohidro Engenharia Ltda - Epp Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452)
Interessado: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605) Terceiro
Interessado: Maria Do Carmo Carballal Queiroz Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309345-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452)
INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA registrado(a) civilmente como MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364) DESPACHO Diante da falta de manifestação da perita MARIA DO CARMO CARBALLAL QUEIROS, consoante atestado na certidão de ID 262928386, nomeio como perito do juízo o engenheiro ADRIANO DE AZEVEDO VILAS BOAS, registro profissional CREA 48430 D, cadastrado no rol de peritos do Tribunal de Justiça do Estado, endereço eletrônico [email protected], para realizar a perícia no imóvel do autor e verificar se a rede de coleta de esgoto está operando dentro dos padrões técnicos exigidos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se tiver em atuação no feito. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Decreto Judiciário nº 691/2023 e Decreto Judiciário nº 858/2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0309345-16.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana