Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio De Artur De Souza (representado ) Valdelice Santos Silva Advogado: Neivaldo Moreira Magalhaes (OAB:BA8876-A)
Apelado: Patricia Dos Santos Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879-A)
Apelado: Maria Nilza Souza Machado Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879-A)
Apelado: José Dos Santos Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000289-75.2012.8.05.0234 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ARTUR DE SOUZA (REPRESENTADO ) VALDELICE SANTOS SILVA Advogado(s): NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES
APELADO: PATRICIA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO RURAL E AÇÃO DE ATENTADO. SENTENÇA UNA. ARRENDAMENTO RURAL. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. ANIMUS DOMINI. PERMANÊNCIA DA AUTORA E SUA FAMÍLIA NO IMÓVEL. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Espólio de Artur de Souza contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de usucapião ordinária, declarando a propriedade de 2,7018 hectares do imóvel "Fazenda São Francisco", e improcedentes os pedidos em ações de despejo rural e atentado, ajuizadas pelo espólio em face da autora Patrícia dos Santos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária pela autora, especialmente quanto à natureza e ao tempo da posse; (ii) analisar a alegação de precariedade da posse em razão de contrato de arrendamento rural. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo legal. 4. A transformação da posse de precária para própria pode ocorrer com a cessação do vínculo contratual e o exercício de atos inequívocos de domínio pelo possuidor. 5. O contrato de arrendamento rural foi extinto há mais de 15 anos sem comprovação de medidas judiciais para retomada do imóvel, configurando-se posse ad usucapionem. 6. Documentos, testemunhos e laudo georreferenciado corroboram o exercício da posse pela autora de forma ininterrupta e pública, com atos de domínio, incluindo edificações e exploração agrícola. 7. Reconhecido o direito à usucapião, ficam prejudicadas as pretensões de despejo e atentado, pois ambas se fundamentam na propriedade que a sentença atribuiu à autora. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0000289-75.2012.8.05.0234 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000289-75.2012.8.05.0234, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ARTUR DE SOUZA (REPRESENTADO ) VALDELICE SANTOS SILVA e como apelada PATRICIA DOS SANTOS e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator