Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Nelson Brandao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153194-61.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Nelson Brandao Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 0153194-61.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença, de ID 69882355, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da execução fiscal, por si ajuizada em face de Nelson Brandao, extinguiu o feito por inércia do Exequente, com esteio no art. 485, III do CPC. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legítima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$1.537,36 (Um mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se o exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7