Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: GUILHERME ROBERTO LOURENCO - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501386-97.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Em leitura dos autos, denota-se que o procedimento de execução seguiu o seu rito regular. A parte executada foi citada para adimplir a sua obrigação, e decorrido o prazo foi determinada a indisponibilidade dos seus bens ativos em contas bancárias por intermédio do sistema SISBAJUD. Em resposta, a secretaria deste juízo promoveu a diligência, e em seguida acostou minuta comprovando a indisponibilidade de valores em contas vinculadas aos executados. Após a determinação de indisponibilidade, o executado foi intimado para, em 15 (quinze) dias, alegar o excesso do bloqueio ou impenhorabilidade dos valores (854, §3° do CPC), contudo não se manifestou e nem opôs embargos executórios munidos de efeito suspensivo (certidão em id. 490730240). Decorrido o prazo sem manifestação, o exequente requereu o imediato levantamento do montante, todavia, conforme a norma regente, antes de tal medida, o juízo deve converter a indisponibilidade em penhora e determinar a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feito isto, pode o exequente requerer o levantamento do valor, condicionado a apresentação do termo de quitação da quantia paga apresentação de conta indicada pelo exequente nos termos do artigo 906 do CPC. Neste sentido, mantendo a regularidade do feito, determino que seja convertida a indisponibilidade do dinheiro bloqueado em penhora, sem necessidade de lavratura de auto, bem como EXTINGO PARCIALMENTE A DÍVIDA NO MONTANTE PENHORADO, o qual deverá ser transferido a conta indicada pelo exequente tão logo a presente decisão transite em julgado, com ulterior apresentação de termo de quitação parcial pelo exequente. Ademais, conforme requerido pelo exequente (id. 497453172), não sendo encontrado novos bens penhoráveis, determino que sejam arquivados os autos, com advertência de que, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da demanda. Providências necessárias para atualizar o valor da causa, deduzindo-se o valor transferido. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito