Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Luiza Wallau Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:MG103751) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0199359-35.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA LUIZA WALLAU Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0199359-35.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança (ID 256967239), ajuizada por MARIA LUIZA WALLAU em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que possuía junto ao banco acionado as cadernetas de poupança de nºs. 03733-8, 01186-1, 01184-6, ag. 0039, com vencimento na primeira quinzena do mês. Assevera que, no período de janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990, a acionada deixou de efetuar a devida correção dos saldos das referidas cadernetas de poupança. Sustenta que o Plano Verão, instituído pela MP 32, posteriormente convertida na Lei 7730/89, extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança de fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 1989, impondo-se ao réu o pagamento da diferença de 42,72% à autora. Aduz que, com relação à atualização da poupança nos meses de março, abril e maio de 1990, deveria ter havido correção pelo IPC do mês anterior para os valores não bloqueados na conta, impondo-se ao réu o pagamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00. Diante disso, requer que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças dos saldos das cadernetas de poupança nos período de janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%), bem como de março de 1990 (84,32%), além dos juros remuneratórios e moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, bem como seja compelido à exibição dos extratos da conta de todo o período reclamado. Juntou os documentos dos ID´s 256967783 e 256967785. Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 256968519), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em face da legitimidade passiva exclusiva da União Federal, responsável pela edição dos normativos cumpridos pela instituição financeira. Ainda, sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante da ação da instituição financeira de cumprimento de medidas legislativas. Argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda, cuja vigência se deu em março de 1991. No mérito, no que concerne ao Plano Verão, esclarece que a discussão deve observar a diferença entre o percentual de 42,72%, que deveria ter sido aplicado, e o de 22,97%, efetivamente aplicado nas contas de poupança, resultando no percentual de 19,75%. Em relação ao Plano Collor I, assevera que os percentuais pretendidos na petição inicial não são devidos, uma vez que a lei que vigia no momento do início do trintídio ou da renovação automática da conta, era a Medida Provisória nº 172/90, que determinou, em seu artigo 1º, que os saldos existentes nas contas de poupança fossem atualizados pelo BTN Fiscal, acrescido de 0,5% de juros ao mês, devendo, por essa razão, reger a execução do contrato. Por fim, sustenta que apenas cumpriu determinação decorrente de lei, não podendo ser condenado ao pagamento das diferenças de correção pleiteadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de alegar que não há direito adquirido dos poupadores à atualização monetária, mas apenas expectativa de direito, que só se aperfeiçoa no dia do vencimento da conta. Requer a improcedência da ação. Réplica apresentada nos ID´s 256969230, 256969234, 256969240, 256969243, 256969248, 256969253, 256969257, 256969312, 256969318, 256969323, 256969329. Em petição dos ID´s 256969344, 256969350, o acionado pugna pela declaração de prescrição relativa ao período do Plano Bresser. O processo foi suspenso, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (ID´s 256969899 e 256969918). Em petição dos ID´s 256970221 e 256970229, a acionada requereu a juntada dos extratos das contas de poupança da autora, a fim de demonstrar a conta zerada no período do Plano Collor I, o que o fez nos ID´s 256970239, 256970253, 256970465. Ainda, em petição do ID 256971757, a acionada ofertou proposta de acordo. Instadas a se manifestarem sobre as questões pendentes, para prosseguimento do feito (ID 449999341), a parte autora requereu a juntada dos extratos do período reclamado, tendo o juízo identificado que o acionando juntou os respectivos extratos no ID 256970239. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De logo, registra-se que foi superada pela Corte Suprema a questão do sobrestamento do feito, passando-se à análise das preliminares suscitadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tem-se que a parte autora objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança por si administrada, sendo evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no feito. Ademais, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Tema 299 e, portanto, uma vez demonstrada a existência de vínculo contratual, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da lide. INTERESSE DE AGIR A parte acionada alegou, ainda, que a parte autora carece de interesse de agir, visto que aplicou corretamente os percentuais determinados pela legislação. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73) Decerto que a apreciação das condições da ação deve ser realizada de forma apriorística, levando-se em conta as alegações autorais, sem a sua apreciação com as demais provas dos autos, consoante a orientação do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (…) As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em apreço, uma vez que a parte autora alega que não houve a incidência do índice de correção monetária aludida, exsurge o interesse de agir. APLICAÇÃO DO CDC Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a demanda, além da súmula 297, do STJ, sedimentar sua aplicação às instituições financeiras, não há divergência quanto à matéria mesmo para os contratos celebrados antes de sua vigência, já que a relação em voga é de trato sucessivo. MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a parte autora, hipossuficiente, logrou fazer prova mínima do seu direito, ao comprovar a existência da conta junto à acionada e juntar aos autos os extratos de poupança dos ID´s 256967783 e 256967785, desincumbindo-se do seu ônus legal, previsto no art. 373, I, do CPC. Ademais, a parte acionada colacionou os extratos dos ID´s 256970239, 256970253, 256970465, demonstrando a existência das contas de poupança da autora no período dos expurgos inflacionários. Assim, uma vez caracterizada a relação jurídica, passa-se à análise dos pleitos autorais, os quais destinam-se às diferenças de correção devidas dos valores existentes em suas contas de poupança, decorrentes dos Planos Verão e Collor I, além dos juros remuneratórios e moratórios. Da análise dos referidos extratos trazidos pela instituição acionada, vê-se a existência de saldo positivo em conta da autora até a data de 11/04/1990, a partir de quando a conta foi “zerada”, ficando sem qualquer saldo, diante da transferência do valor total ao Banco Central. É sabido que, no Plano Collor, as poupanças com valores superiores a NCZ$50.000,00 ficaram sob a custódia do Banco Central, sendo, portanto, parcial a legitimidade da instituição financeira, excluídos os valores bloqueados e transferidos para o Bacen. Sobre a matéria, assim decidiu a Corte Superior, em sede de recurso especial, processado sob o regime repetitivo: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011) Diante disso, considerando os períodos dos planos vindicados, deve ser enfrentada a matéria quanto ao Plano Verão, cuja incidência se deu em janeiro de 1989, e observado o período de incidência do Plano Collor I, com aplicação da correção devida até a transferência da totalidade dos valores ao Bacen. Pois bem. A matéria trazida à análise já foi decidida e sedimentada pelos Tribunais Superiores, sendo estabelecido o índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança quando entraram em vigor os sucessivos planos econômicos. Diante disso, considerando que foi reconhecida a aplicação de índices incorretos que provocaram perdas efetivas para os depositantes poupadores, os quais deixaram de ser remunerados nos termos contratados, deve ser creditada a diferença devida em relação aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, bem como de março e abril de 1990. Na oportunidade, faz-se imperiosa a transcrição das teses de observância obrigatórias já firmadas pelo STJ quando do julgamento dos citados Temas 298 a 304, relativas aos pleitos ora analisados, no sentido de que: “[...] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). [..] (STJ. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Diante disso, merece acolhimento a pretensão autoral relativa ao pagamento das diferenças apuradas oriundas da correção a menor dos saldos de caderneta de poupança dos períodos do Plano Verão e do Plano Collor I, observando-se os percentuais já assentados pela Corte Superior. Por fim, devem incidir juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes mês a mês e de forma capitalizada, sobre a diferença decorrente da aplicação dos índices de correção monetária ora fixados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a acionada a pagar a autora a diferença de remuneração dos depósitos constante em suas contas de poupança, nos seguintes percentuais: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80% (Collor I), devidamente acrescido de juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, quando deverá ser observado o regramento da referida legislação. Custas e honorários advocatícios pela acionada, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. SALVADOR, 24 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP