Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):
APELADO: ZELMA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ (OAB:BA19895-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011560-29.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (id 84485066) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por K.S.A. representada por ZELMA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Determinar que o Município de Feira de Santana custeie integralmente, por meio do SUS, o tratamento de saúde da menor Kezia Silva de Araújo de tudo quanto esteja relacionado ao fato objeto da demanda; b) Determinar que o Município de Feira de Santana implante em favor da genitora da criança, em sede de antecipação de tutela, pensão mensal no valor equivalente à 2 (dois) salários mínimos vigentes, a partir da ciência dessa decisão, a ser paga até o quinto dia útil de cada mês, até que a criança complete 25 (vinte e cinco) anos de idade; c) Condenar o Município de Feira de Santana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão; d) INDEFIRO os pedidos de indenização por danos materiais sob forma de danos emergentes e lucros cessantes; e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo. Reexame necessário em face do art. 496 do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença parcialmente ilíquida". Inconformado, o Município (id 84485172) alega que "[...] a interpretação de que a solidariedade do art. 23, II, da Constituição Federal é absoluta implicará desconsiderar toda a estrutura do sistema normativo da saúde, violando o princípio da eficiência da administração pública e a diretriz da descentralização político administrativa, da regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde". Defende que a organização do Sistema Único de Saúde impõe repartição de competências entre os entes federativos, não sendo possível imputar ao Município responsabilidade integral por todas as prestações de saúde, sobretudo aquelas de média e alta complexidade. Afirma que "[...] ao decidir da STA-CE nº. 175, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF deixou expresso que em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente". Sustenta que "[...] a medicação não faz parte do protocolo clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e causa risco à saúde do paciente, por se tratar de remédio experimental. O cumprimento da ordem implicaria infração ao ordenamento jurídico vigente, o que não pode ser admitido". Prossegue sustentando que "[...] o Poder Judiciário não pode desconsiderar a situação da saúde pública no país, há que se considerar o princípio da reserva do possível, pois a 'escassez de recursos tem conduzido, lamentavelmente, a situações de insuficiência de verbas mesmo para o atendimento de necessidades primárias da população mais carente'". Defende, ainda, que "[...] não está o Estado obrigado a fornecer todo e qualquer medicamento ou insumo requerido pela parte, em especial quando não padronizado pelo SUS". Nesse contexto, pugna pelo provimento do apelo "[...] para que seja indeferido os pedidos pleiteados pela apelada e ora deferida face liminar, interrompendo assim o fornecimento do tratamento". Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O apelado não apresentou contrarrazões (id 84485175). Em parecer (id 91424426), o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação As razões recursais devem indicar os vícios ou erros perpetrados pelo julgamento que justifiquem a sua cassação, reforma ou integração, sendo para tanto necessária a impugnação, tão somente, dos fundamentos proferidos no acórdão, sob pena de não admissibilidade, por irregularidade formal do recurso. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade civil do Município a partir da constatação de falha concreta na prestação do serviço público de imunização, decorrente de erro técnico na preparação e aplicação do imunizante, assentando, de forma expressa, a presença de ato comissivo defeituoso, dano e nexo de causalidade, conforme evidenciado pelos documentos de id 84484382 e 84484388 a 8448409. Ademais, restou demonstrado que, nos anos subsequentes ao evento, a criança passou a necessitar de acompanhamento neuropsiquiátrico, com registros de prejuízos em seu desenvolvimento acadêmico, conforme documentação constante do id 84484705. Entretanto, as razões do apelo se estruturam predominantemente em argumentação genérica, voltada à judicialização de prestações de saúde, à repartição de competências entre os entes federativos, ao impacto orçamentário das decisões judiciais e à invocação da cláusula da reserva do possível, com referências amplas a protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde e à suposta inadequação de imposições judiciais em matéria envolvendo o direito à saúde. Sucede que a controvérsia devolvida à instância recursal não se insere no contexto típico de judicialização de fornecimento de medicamentos ou procedimentos fora de protocolo, tampouco envolve discussão acerca de atribuições administrativas em rede regionalizada de serviços de saúde, tal como delineado nas razões recursais do Município. O cerne da condenação reside, diversamente, em erro específico na execução do serviço público, consubstanciado em falha no procedimento de imunização. Nesse contexto, o apelo não enfrenta os fundamentos determinantes da sentença, notadamente a existência do erro na aplicação da vacina, a caracterização da falha do serviço público no procedimento de imunização, o nexo causal estabelecido entre a conduta administrativa e os danos experimentados pela autora, bem como os critérios concretos que embasaram as condenações impostas. A necessidade de correlação lógica, entre os fundamentos de fato e direito das razões recursais e a sentença, nada mais é que a "dialeticidade dos recursos", cuja ausência torna a irresignação recursal carente de requisito formal, a ensejar o seu não conhecimento. As razões recursais, assim, não dialogam com a fundamentação do julgado, revelando-se dissociadas do conteúdo da decisão impugnada. Não se cuida, portanto, de mera deficiência argumentativa ou de fragilidade das teses apresentadas, mas de ausência de impugnação específica, vício que compromete a regularidade formal do recurso. Portanto, não havendo impugnação específica à fundamentação do julgado recorrido, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade (ausência de preenchimento de pressuposto intrínseco do recurso). III - Dispositivo Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator