Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: L & L Comercio De Revestimentos E Servicos De Manutencao Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0763880-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: L & L COMERCIO DE REVESTIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: IZABEL CRISTINA MIGUEZ FRAGUEIRO - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). FATO GERADOR RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. INOCORRÊNCIA. INATIVIDADE DESDE 2007. APLICAÇÃO DO ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) possui incidência direta, com fato gerador periódico, estabelecendo, assim, presunção de continuidade do exercício da atividade econômica dos contribuintes com inscrição ativa no cadastro da Fazenda Municipal. 2. Entretanto, se tratar de presunção relativa, passível de produção de prova em sentido contrário, ou seja, da inocorrência do fato gerador. 3. No caso dos autos, restou comprovada a inatividade da empresa por mais de 2 (dois) anos consecutivos (art. 234 da Lei nº 7.186/2006), não ocorrendo, assim, o fato gerador da TFF relativa aos exercícios de 2012 e 2013, impondo-se, assim, a extinção da execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: RECORDES COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP Advogado (s):GUILHERME SILVA BASTOS MALHEIRO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TFF. INATIVIDADE DA EMPRESA SEM MOVIMENTAÇÃO DESDE 2013 COMPROVADA PELA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. APELO IMPROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: CASAGRANDE & BRITO LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA QUE NÃO APRESENTA RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATO QUE VISA APENAS DAR CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. 2. Como a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da obrigação tributária referente a TFF desde 2014, o Município teria a obrigação legal de declarar a sua inatividade em 2016. 3. Uma vez inativa a executada, em razão do não funcionamento desde 2014, não há fato gerador para a cobrança de TFF, cujo objeto é a fiscalização, caracterizada pelo poder de polícia, de empresas em operação. 4. A CDA traz uma presunção relativa da ocorrência do fato gerador, admitindo prova em contrário. 5. A ausência de comunicação da inatividade à municipalidade não é capaz, por si só, de manter a presunção de ocorrência do fato gerador. 6. A intimação no Diário Oficial não é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, pois visa apenas dar ciência do cancelamento de inscrição, tratando-se, em verdade, de uma garantia do contribuinte. 7. Ademais, a publicação é uma responsabilidade imposta unicamente ao Ente Público, não podendo o Fisco Municipal, se deixar de desempenhar o seu dever legal, alegar sua própria desídia para obstar a incidência da norma. 8.Apelo improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0763880-87.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em desfavor do executado acima nomeado, objetivando a cobrança de TFF referente ao(s) exercício(s) indicado(s) na exordial. Em obediência à norma geral insculpida no art. 10 do CPC, este juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS ao caso dos autos. O Exequente, em sua manifestação, alegou, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 do CTRMS e do art. 36, §2º, do Decreto n. 17.671/2007. Nesta senda, informa que, para o cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Atividades, torna-se imprescindível a publicação no Diário Oficial do Município, fato que não ocorreu no caso ora em tela. Ao final, assevera que encontram-se ausentes os requisitos legais capazes de afastar a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, por não estar comprovada a inatividade da empresa Executada, devendo este juízo prosseguir com a Execução Fiscal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Como cediço, para que se configure a ocorrência do fato gerador da TFF, é imprescindível que o contribuinte esteja com suas atividades ativas. Para essa constatação, a atuação da Fazenda Pública precisa ser ativa, realizando os atos fiscalizatórios que lhe compete. Nesta senda, cumpre observar o quanto dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município acerca do fato gerador da TFF: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública;[...] § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. Ademais, conforme estabelece o art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição, o que afasta, segundo atual entendimento deste Juízo, qualquer possibilidade de cobrança posterior. Senão vejamos: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. A redação do artigo acima sofreu modificação recentemente pela lei 9548/2020, no entanto cabe frisar que a voluntas legis original permanece inalterada, ademais o fato gerador que originou o presente processo ocorreu durante a vigência do texto anterior, desta forma aplicável assim a situação dos autos. No caso sob exame, a parte Executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de 2 anos seguidos, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos pela Fazenda Pública. Assim é que, deveria ter o Município de Salvador procedido ao cancelamento da inscrição desde a configuração da situação descrita na norma e, nesta senda, deixar de efetuar a cobrança tributária a partir de então. A jurisprudência do Egrégio TJBA corrobora com o entendimento aqui exposto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756844-52.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0756844-52.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada IZABEL CRISTINA MIGUEZ FRAGUEIRO - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO á APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 07568445220168050001 9ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769823-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0769823-46.2016.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado RECORDES COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 07698234620168050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762129-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0762129-26.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CASAGRANDE & BRITO LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 07621292620168050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, é necessário o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal. Vale dizer, não é dado a Fazenda Pública o direito de afastar a eficácia da norma supratranscrita, considerando que a retrocitada exigência é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal, através de sua inércia, impedir a sua incidência. Dito isto, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, III. Sem custas. Caso a parte Executada tenha constituído advogado nos autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no mínimo estabelecido no art. 85, §3º, com as devidas atualizações. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte Executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO