Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vitor Hugo Oliveira Amorim Sousa Advogado: Francisco Sales De Oliveira Neto (OAB:RJ134627-A)
Apelado: Bonina Veiculos Eireli - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A)
Apelado: Ever Eletric Appliances Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Vanessa Batista Carvalho (OAB:SP309395-A) Terceiro
Interessado: Rafael Tobio Claro
Apelado: Vitor Hugo Oliveira Amorim Sousa Advogado: Francisco Sales De Oliveira Neto (OAB:RJ134627-A)
Apelante: Bonina Veiculos Eireli - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A)
Apelante: Ever Eletric Appliances Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Vanessa Batista Carvalho (OAB:SP309395-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303794-84.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITOR HUGO OLIVEIRA AMORIM SOUSA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA NETO (OAB:RJ134627-A), NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A), VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB:SP309395-A)
APELADO: BONINA VEICULOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A), VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB:SP309395-A), FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA NETO (OAB:RJ134627-A) DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS interpostas pelas partes VITOR HUGO OLIVEIRA AMORIM SOUSA (apelante) e BONINA VEÍCULOS EIRELI - EPP e EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (apelantes) contra sentença proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por perdas e danos materiais e morais movida por Vitor Hugo contra as empresas. O autor havia buscado a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, devido a vícios de fabricação apresentados por um veículo zero-quilômetro adquirido junto à concessionária Bonina e fabricado pela Ever Eletric. A sentença reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O juízo considerou comprovado que o veículo apresentava defeitos graves e recorrentes que não foram sanados adequadamente pelas rés, mesmo após sucessivas tentativas de reparo durante o período de garantia. Contudo, a magistrada rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que o autor não conseguiu comprovar, de forma suficiente, os prejuízos financeiros alegados, como a privação de receitas oriundas de sua atividade de transporte turístico. Os documentos apresentados não demonstraram, de forma clara, os valores efetivamente deixados de auferir, motivo pelo qual o pleito foi considerado improcedente. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos entre as partes, com suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor em razão da gratuidade de justiça concedida. As custas processuais também foram rateadas na mesma proporção. Em suas razões recursais da Apelante EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (EFFA MOTORS) inicialmente, pleiteia concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, considerando o estado de recuperação judicial em que se encontra, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Nos termos do § 7º, do art. 99, do CPC/15, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A questão trazida para análise gravita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. E, ao compulsar os autos, vislumbro, primus ictus oculi, a ausência de plausibilidade do direito invocado. Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ou seja, para que a parte gozasse do benefício da gratuidade, previsto na Lei 1.060/50, bastava afirmar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exigia a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação era facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Cumpre salientar que tal entendimento também foi abarcado pelo novo CPC, que, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos) Acresça-se que, o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015. Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Na hipótese, cumpre consignar que uma empresa que está em recuperação judicial não ganha, automaticamente, gratuidade na Justiça. O fato de estar em recuperação judicial traduz a sua viabilidade econômica, considerando que vem mantendo a sua atividade empresarial, caso contrário, seria decretada sua falência, razão pela qual não caberia a concessão do benefício cujo deferimento pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, sendo certo que dita concessão apenas é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Cabe ainda destacar que a Apelante, embora em recuperação judicial, é uma importante empresa no ramo do comércio a varejo de automóveis, camionetas e veículos utilitários, o que certamente não possuiria dificuldades para suportar as despesas processuais do presente preparo. A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, não houve demonstração de que a empresa, mesmo em recuperação judicial, esteja impossibilitada de arcar com as custas necessárias ao preparo do presente recurso, conforme fixa o a Tabela de Custa de 2024, inciso XXVII. Por sua vez, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido de concessão de assistência judiciária gratuita no apelo, não há falar em não-conhecimento do feito por deserção. Deve o Tribunal ad quem manifestar-se previamente sobre a concessão ou não do benefício, oportunizando, se for o caso, o preparo do mesmo: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido. (REsp 1087290/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 885.071/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 22/03/2007 p. 313).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0303794-84.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça aos Apelantes, concedendo-lhes o prazo de cinco dias, a contar da intimação acerca desta decisão, para que proceda ao preparo do recurso, sob pena de negar-se conhecimento ao recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR