Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Vistos etc.; Intime-se o (a) embargante, pessoalmente, mediante CORREIO, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda ao comando judicial de ID-516047793. Dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo aludido, este magistrado irá promover a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e II, § 1.º, do CPC. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 12 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -