Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: S. B. Da Silva Barros Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-45.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: S. B. DA SILVA BARROS LTDA Advogado(s): MAF 01 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000285-45.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor da S. B. DA SILVA BARROS LTDA., julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões, sustenta o ente apelante, em síntese, que houve o parcelamento do débito, pelo executado, em diversas oportunidades, "...sendo o último parcelamento, iniciado em 25/06/2018 foi interrompido em 23/09/2019...", quando, então, voltou a fluir o prazo prescricional, antes interrompido pela confissão e pedido de parcelamento. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução fiscal de origem. Dispensada a intimação da Apelada para oferecer contrarrazões, considerando que não houve triangularização processual. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da análise da configuração, ou não, da prescrição do crédito tributário perseguido pelo ente público. Da análise dos autos, extrai-se que a presente execução fiscal foi proposta em 18 de janeiro de 2023, tendo por objeto crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, definitivamente constituído em 11 de janeiro de 2016. Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dispõe o art. 151, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. In casu, verifica-se, dos documentos apresentados pelo ente apelante (IDs 68494476 e 68494475), que o crédito executado foi parcelado pelo executado por diversas vezes (Parcelamentos n.ºs 530918-2, 1198517-8, 489517-7, 1917-8 e 140616-7), tendo este deixado de efetuar os pagamentos devidos em setembro de 2019. Com efeito, consoante dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; Dessa forma, inconteste que o acordo de parcelamento firmado entre as partes interrompeu a prescrição, mantendo-se a exigibilidade suspensa até o efetivo inadimplemento do devedor, que se deu em setembro de 2019, e sua consequente exclusão do parcelamento fiscal. Por conseguinte, no momento da propositura da execução fiscal em análise, o prazo prescricional quinquenal ainda não havia se esgotado. Nesse sentido, impende trazer à baila o enunciado n.º 653, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “...o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito...”. Assim, restando claro não haver configurado a prescrição direta do crédito tributário executado, deve a sentença ser reformada, dando-se regular prosseguimento do feito de origem.
Ante o exposto, destarte, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, para fim de reformar a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos acima lançados. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator