Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NUCINEY FAGUNDES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: CLEOMADSON AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEOMADSON AMORIM SILVA, ALEX ALVES DA SILVA PARTE RE: CAMPO FORTE AGROPECUARIA LTDA
REU: VALTECIO BRITO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO RELATÓRIO 1. NUCINEY FAGUNDES DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de 1º CAMPO FORTE AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.484.537/0001-99, podendo ser citado na pessoa do seu sócio Valtecio Brito, ora réu; e 2º VALTECIO BRITO DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, objetivando que a cancela que foi colocada dentro do perímetro do autor seja destruída, bem como o réu se abstenha de entrar dentro da área do autor, sob pena de multa de R$5.000,00(cinco mil) por cada descumprimento. 2. Instrumentando à inicial vieram documentos, Procuração; Documentos Pessoais; Certidão de inteiro teor da matrícula originária; Certidões de inteiro teor da matrícula da Fazenda Santa Luzia; cadeia sucessória; Mapa georeferenciado e memorial descritivo da área; Fotografias da turbação, e Ata Notorial, além da comprovação de pagamento das custas processuais. 3. Apreciação do pedido liminar ficou reservada após a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (audiência de justificação). A assentada foi realizada no dia 10/04/2024 (oitiva Dilermando Mendes Faria e Eleonildo Soares de Almeida ), Na mesma data foi designado dois Oficiais de Justiça, acompanhado das partes e advogados, para realizar vistoria na área do conflito; entregando laudo circunstanciado no prazo de 30 dias. 4. Auto de vistoria realizada por 2 Oficiais de Justiça da Fazenda Santa Luzia, juntado aos autos ID 511651447. 5. Os autos vieram conclusos para decisão do pedido liminar. 6. Breve relato. Segue decisão, fundamentada. DECISÃO Para propiciar uma correta compreensão dos acontecimentos, faço uma breve digressão dos fatos que circundam o presente caso para, então, decidir sobre o pleito liminar de manutenção de posse do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia. Alega o autor que é proprietário e possuidor da Fazenda Santa Luzia gleba 2, conforme registro imobiliário constante na matrícula nº 4.269, que possui 138,43 hectares e o réu é proprietário do o imóvel vizinho limítrofe, "Fazenda Santa Luzia - Gleba 01" (matrícula imobiliária nº 4.268), que possui 200,25 hectares, de propriedade da empresa Campo Forte Agropecuária LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.484.537/0001-99. O réu desconsiderando os limites estabelecidos, em meados de junho de 2023, o réu instalou uma cancela dentro da área do autor com o objetivo de ter acesso a sua área, visto que a estrada vicinal que liga à sua propriedade está com uma grande vegetação. Segundo a exordial e documento juntado ID428395516, o autor procedeu à lavratura de uma Ata Notarial no Cartório de Notas com Funções de Protesto de Cotegipe-BA, através da Delegatária Thamara da Silva Pereira, que comprova de maneira inequívoca que a cancela erguida pelo réu está situada dentro dos limites da área de propriedade do autor. Por outro lado na vistoria realizada por 2 Oficiais de Justiça da Fazenda Santa Luzia, juntado aos autos ID 511651447, comprovam que a cancela colocada pelo réu está situada dentro dos limites da área de propriedade do autor. Para compreender a prova testemunhal, ouvida em audiência de justificação o Sr Dilermando Mendes Faria e Eleonildo Soares de Almeida ), também atestam que a cancela em questão está situada dentro dos limites da propriedade do autor. Verifico que a situação fática trazida pelo autor indica ter ocorrido turbação, de modo que a ação cabível é a de manutenção de posse. Valendo lembrar que existem três espécies de ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse. Para cada atentado à posse é cabível um remédio específico: havendo ameaça, ajuíza-se ação de interdito proibitório; ocorrendo turbação, propõe-se ação de manutenção de posse; e, por fim, em caso de esbulho, ajuíza-se ação de reintegração de posse. O que diferencia a ameaça, a turbação e o esbulho, é o grau de ofensividade à posse que acarretam. Qualificando progressivamente, enquanto na ameaça há a prática de atos ou manifestações que indiquem a mera intenção de turbar ou esbulhar, na turbação se infere, via de regra, a criação de obstáculos ao pleno exercício da posse, porém sem que haja a perda. Em última instância, se caracterizada a perda da posse, teremos o esbulho. Feita essa consideração, não havendo esbulho, mantenho a análise do feito sob o prisma da manutenção de posse" e passo ao exame dos requisitos que autorizam a concessão da liminar. Consoante cediço, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (art. 560 do CPC), cabendo a ele provar (art. 561 do CPC): a sua posse; a turbação ou esbulho; a data da turbação ou esbulho; e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. Nesse ínterim, sabe-se que se o esbulho ou a turbação da posse ocorreram há menos de ano e dia, os interditos possessórios seguirão o procedimento especial, ensejando a concessão de liminar; caso contrário, seguirão o rito comum ordinário. Na espécie, verifico que a medida liminar deve ser deferida, visto que já se fazem presentes, neste momento, os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, a seguir demonstrados: Inciso I - a parte autora logrou êxito em provar a sua posse sobre o imóvel, o que foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos, tal como exposto acima. Inciso II - a turbação praticada pelo polo réu ficou provada, é o que se conclui ao realizar uma análise conjunta dos documentos trazidos pelos demandantes, a saber, o desforço próprio (art. 1210, §1º, do CC/2002) extraído da Ata Notorial, Vistoria realizada por 2 Oficiais Justiça e Testemunhas ouvidas em Audiência de Justificação. Vale lembrar que ação foi ajuizada em 24/01/2024. Inciso III- Atrela-se ainda as fotografias do imóvel vistoriado Id511651450. Com efeito, concluo pela presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida liminar de manutenção de posse.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000020-81.2024.8.05.0070 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando, consequentemente, a expedição de mandado de manutenção de posse a favor do autor, para que a cancela que foi colocada dentro do perímetro do autor seja destruída, bem como que o réu se abstenha de entrar dentro da área do autor, sob pena de multa de R$1.000,00( mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas. AUTORIZO, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da ordem, mediante apresentação desta decisão, servindo de OFÍCIO; Intimem-se.Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça desse Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. Cotegipe/BA, data do sistema. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito