Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Metalurgica Bj Ltda - Epp
Executado: Marcos Araujo Lima
Executado: Darlene Canario Meira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0809227-95.2015.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0809227-95.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. As tentativas de localização dos executados nos endereços declinados nos autos restaram infrutíferas, sendo requerido o arresto de bens dos acionados pelo exequente. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também, a realização de bloqueio de veículos, via RENAJUD, bem como a informação sobre bens, perante a Receita Federal, via INFOJUD, visando instrumentalizar a futura penhora, O QUE SÓ PODE OCORRER APÓS A DEVIDA CITAÇÃO DO EXECUTADO. Entendo cabível, na espécie, sem dar ciência à parte contrária, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome dos executados, via SISBAJUD, até o montante indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dando-se ciência à parte interessada do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção de informações de bens, via INFOJUD, mantendo-se o sigilo desses documentos. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Reitere-se que a decisão presente trata de arresto como medida de apreensão de bens para garantir um futuro pagamento da dívida, que se dará somente após cumpridas todas as garantias processuais correlatas. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens e não havendo notícia de comparecimento espontâneo dos executados, caberá ao exequente promover buscas diretamente para localização dos demandados, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível. Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada. Na sequência, tudo concluído, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito