Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS SOARES COSTA Advogado(s) do reclamante: GEORGE ROCHA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ROCHA BARBOSA RÉU(S): Luis Rogério dos Santos Advogado(s) do reclamado: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA, ACLEDISSON SANTANA DE MENEZES D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000220-92.2016.8.05.0127 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração de Posse] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PARTE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Lucas Soares Costa em 26 de abril de 2016, referente ao imóvel localizado na Rua José Ferreira de Almeida, s/n, Centro, Itapicuru/BA, adquirido em 2010 (ID 2173253). Após tentativas infrutíferas de citação dos ocupantes e citação por edital de réus desconhecidos (ID 6047139), a Curadora Especial nomeada identificou o ocupante como sendo LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS (ID 13216584). Procedida a citação pessoal em 03 de dezembro de 2018 (ID 18157910), o réu manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia. Em 06 de dezembro de 2024, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 54363166), reintegrando o autor na posse do bem e deferindo tutela liminar para desocupação em 15 dias, sob pena de multa. A sentença transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2025 (ID 500834426). Expedido o mandado de reintegração (ID 500834444), o Oficial de Justiça certificou, em 26 de junho de 2025, a recusa expressa do réu em desocupar o imóvel (ID 506686398). Em 22 de julho de 2025, o réu, por novo patrono, alegou nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da sentença (ID 510670492). O autor manifestou-se pela validade do ato e requereu o uso de força policial (ID 513731319). Impende destacar que a referida sentença já havia autorizado o uso da força policial em caso de descumprimento da ordem de reintegração de posse, o que não foi observado com a presente conclusão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual posta à apreciação deste Juízo cinge-se à alegação de nulidade suscitada pelo réu LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS quanto à certidão de trânsito em julgado da sentença, sob o argumento de que, na condição de revel sem patrono constituído nos autos, deveria ter sido intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento da decisão final, buscando a reabertura do prazo recursal. Adicionalmente, cumpre analisar o pedido do autor pela expedição de novo mandado de reintegração de posse com a expressa autorização para requisição de força policial em caso de resistência. II.I. Da Revelia e da Validade da Intimação da Sentença ao Réu Revel sem Advogado Inicialmente, cumpre recordar o histórico processual que levou à presente fase de cumprimento de sentença. O réu LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS foi devidamente citado pessoalmente em 03 de dezembro de 2018, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 18157830 e ID 18157910), tendo plena ciência da existência da ação de reintegração de posse proposta contra ele e da necessidade de apresentar sua defesa. Contudo, o requerido optou por não contestar a demanda no prazo legal, resultando na decretação de sua revelia, conforme certificado em 12 de abril de 2019 (ID 22957145) e expressamente reconhecido na sentença proferida em 06 de dezembro de 2024 (ID 54363166). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, as quais não se fazem presentes no caso em tela, uma vez que o litígio não versa sobre direito indisponível e a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos necessários. Dessa forma, a inércia do réu em apresentar sua defesa após a citação pessoal robustece o direito do autor à reintegração da posse, conforme já reconhecido em sentença. No que tange à intimação dos atos processuais para o réu revel que não possui patrono constituído nos autos, o Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 346, que estabelece que "Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Esta disposição legal é clara e não deixa margem para interpretações diversas. A finalidade da norma é justamente evitar que o processo fique parado indefinidamente em razão da inércia do réu que, apesar de regularmente citado e ciente da demanda, optou por não participar ativamente da instrução processual ou de constituir advogado para acompanhá-la. A citação inicial é o ato que garante ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, informando-o da existência da demanda e das consequências de sua inércia. Uma vez cumprida a citação válida, e sobrevindo a revelia, o ônus de acompanhar o andamento processual, ainda que pelos meios oficiais de publicação, recai sobre o próprio revel, se este não constituiu advogado. No presente caso, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de dezembro de 2024 (ID 480295263). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 03 de fevereiro de 2025, conforme certidão do cartório (ID 500834426), justamente em conformidade com o regramento legal que determina a fluência dos prazos a partir da publicação oficial para o réu revel sem representação processual. A pretensão do réu de anular a certidão de trânsito em julgado e reabrir prazo recursal, sob o argumento de que deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, revela-se, portanto, manifestamente improcedente e contrária à expressa disposição legal. Admitir tal pleito significaria desconsiderar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas pela coisa julgada, além de premiar a própria desídia da parte que, tendo tido a oportunidade de exercer seu direito de defesa e de acompanhamento processual, optou pela inércia. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) impedem que a parte se beneficie de sua própria torpeza. O réu LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS teve a oportunidade de se defender, de constituir advogado e de participar dos atos processuais. Ao optar por não fazê-lo, assumiu os riscos inerentes à revelia, incluindo a fluência dos prazos processuais a partir da publicação oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. Dessa forma, a certidão de trânsito em julgado (ID 500834426) é plenamente válida e eficaz, e os pedidos do réu, formulados na petição de ID 510670492, devem ser indeferidos integralmente. II.II. Da Reintegração de Posse e da Requisição de Força Policial A sentença proferida em 06 de dezembro de 2024 (ID 54363166) foi clara ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial e, especificamente no item "b" de seu dispositivo, DEFERIU A LIMINAR para a reintegração da posse, determinando a expedição do necessário ao cumprimento da medida e concedendo ao réu o prazo de até 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de multa diária. A tutela de urgência de natureza possessória, como a liminar de reintegração, possui caráter de executoriedade imediata, o que significa que sua efetivação não depende do trânsito em julgado da decisão de mérito. No presente caso, inclusive, a sentença que concedeu a liminar e confirmou a reintegração já transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2025 (ID 500834426), conferindo ainda maior força à ordem judicial. A certidão do Oficial de Justiça (ID 506686397 e ID 506686398), datada de 26 de junho de 2025, atesta que o réu LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS, mesmo intimado pessoalmente do mandado de reintegração de posse e da sentença, recusou-se veementemente a desocupar o imóvel, em claro e ostensivo descumprimento de uma ordem judicial. Tal conduta configura não apenas um esbulho continuado, que persiste em desrespeito ao direito de posse do autor, mas também um ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A recusa em cumprir uma decisão judicial transitada em julgado, especialmente após a oportunidade de defesa e o decurso de todos os prazos legais, denota uma recalcitrância injustificável e que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. É dever deste Juízo assegurar a efetividade das suas decisões e garantir o respeito à autoridade das ordens judiciais. Diante da resistência expressa do réu, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para o integral cumprimento da reintegração de posse. A requisição de força policial, bem como a autorização para arrombamento, se necessária, são meios legítimos e indispensáveis para garantir a concretização do direito do autor e restaurar a ordem jurídica violada. A própria sentença (ID 54363166) já previu a possibilidade de requisição de auxílio de força policial caso não houvesse cumprimento voluntário, expressamente autorizando o Oficial de Justiça a proceder à reintegração da forma menos drástica ao seu alcance, preservando a imagem e integridade física dos ocupantes. Não há que se falar em novos prazos ou delongas, haja vista que a decisão judicial é definitiva e a resistência do réu é manifesta. A conduta do réu, ao persistir na ocupação ilegal do imóvel e recusar-se a cumprir a ordem judicial, demonstra um total desrespeito ao comando jurisdicional, justificando a imposição das penalidades cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da efetivação da reintegração. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância às normas processuais e aos princípios que regem a efetividade da jurisdição, INDEFIRO os pedidos formulados pelo réu LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS na petição de ID 510670492, rejeitando-se integralmente a tese de nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 500834426, que se mantém plenamente válida e eficaz, haja vista que a fluência dos prazos para o réu revel sem patrono constituído nos autos se deu a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição de novo Mandado de Reintegração de Posse em favor do autor LUCAS SOARES COSTA, referente ao imóvel localizado na Rua José Ferreira de Almeida, s/n, Centro, Itapicuru/BA, CEP 48.475-970. AUTORIZO, desde já, o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado a requisitar, se necessário, o auxílio de força policial, bem como a proceder ao arrombamento e uso de moderada força, caso encontre resistência ou impedimento à execução da medida, devendo, contudo, agir com a máxima prudência e cautela, a fim de garantir a integridade física dos ocupantes e a preservação do patrimônio. CONDENO o réu LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão de sua deliberada e injustificada recusa em cumprir a ordem judicial transitada em julgado. O valor deverá ser revertido em favor da União ou do Estado, conforme o caso, e será executado juntamente com as demais verbas sucumbenciais. DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judicial proceda à imediata retificação da classe processual e do assunto no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer", conforme o caso, para que reflita a atual fase de execução do julgado. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapicuru, 24 de fevereiro de 2026. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO