Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
REQUERIDO: TOSTER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO Advogado(s): ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA (OAB:BA3295), ARISTENES BORGES CASTELO BRANCO (OAB:BA3990), RAFAELA LARIDONDO LUI (OAB:BA38028) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO n. 0810136-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TOSTER S.A. INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO. A requerente pleiteia a habilitação do seu crédito no valor de R$ 4.478,45 (quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2019, na classe dos crédito trabalhistas - Id 431263453. Em parecer conclusivo (Id 503247949), o Síndico argumentou que, embora os honorários de sucumbência tenham natureza alimentar e se equiparem aos trabalhistas, eles são créditos concursais, e não extraconcursais. Além disso, ponderou que o valor a ser habilitado deve ser o nominal fixado na sentença (R$ 2.500,00), sem a incidência de correção monetária e juros após a data da decretação da falência, com base no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Por fim, o Ministério Público, após análise das manifestações, também opinou pela procedência parcial da habilitação, classificando o crédito como trabalhista e limitando-o ao valor original de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - Id 529284799. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, notadamente a documentação de Ids 219452680 a 219452686, e Id 219452820, infere-se que o crédito em testilha refere-se a honorários sucumbenciais arbitrados em sentença prolatada em 22/04/2009 e transitada em julgado em 14/06/2019. O pedido da concordata preventiva foi ajuizado pela requerida em 16/09/1992, sendo convolada em falência em 1997. É o que se observa dos autos principais da falência n. 0030716-76.1992.8.05.0001. Nesse diapasão, aplica-se ao presente caso o Decreto-Lei n. 7.661/1945 por força do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese de que a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial - o que também se aplica às falências - é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador do crédito. No caso específico dos honorários advocatícios de sucumbência, o fato gerador do crédito é a sentença que os arbitra. Nessa senda, forçoso é reconhecer que os honorários advocatícios em testilha possuem natureza extraconcursal. Ademais, sua exigibilidade decorre do trânsito em julgado ocorrido em 14/06/2019. É o que se extrai da exegese do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Inicialmente, rememora-se que a questão decorre de agravo de instrumento em que ficou decidida a manutenção da decisão agravada pelo prosseguimento da cobrança. No referido julgado, ficou assentado, em suma, que, transitando em julgado a sentença de cumprimento de sentença após o pedido de recuperação judicial, não haveria sujeição do crédito advindo de honorários advocatícios, ao juízo da recuperação judicial. Explicitou-se: "O direito a honorários advocatícios de sucumbência surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que os fixou. Diferentemente do aduzido pela agravante, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.843.382/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, corrobora a posição aqui explicitada, conforme ementa abaixo: (...) O fato gerador de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios de sucumbência dá-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Por isso que ao recurso nega-se provimento. Embora conste do seu arrazoado recursal que teria sido opostos embargos declaratórios, verifica-se que o referido recurso não foi interposto, o que inviabiliza a apontada ofensa ao art. 1022 do CPC, além de mitigar a apontada ausência de fundamentação. Incide na espécie a súmula 284/STF." Aliás, o desenvolvimento do acórdão recorrido está de acordo com a fundamentação apresentada, no sentido de que os honorários advocatícios, por serem fixados de sentença posterior à recuperação, não se submeteria ao Juízo concursal. III - No mérito o recorrente afirma que o crédito objeto do cumprimento de sentença é preexistente à data do pedido recuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito decorre de uma condenação ao pagamento de honorários advindos de uma sentença de improcedência de embargos à execução prolatada antes do pedido de recuperação, estaria este submetido ao juízo da recuperação, conforme o Tema n. 1.051 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito a honorários de provimento jurisdicional posterior ao pedido de recuperação constitui-se crédito extraconcursal, ou seja, define que o fato gerador da fixação de honorários advocatícios, in casu, é a prolação da sentença. Neste mesmo sentido, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2076747 SP 2023/0186202-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) É sabido que, pela regra geral, apenas os créditos existentes, isto é, certos e exigíveis na data da quebra é que serão habilitados no Quadro Geral de Credores da ré, separando-os dos créditos concursais - estes sim inscritos no QGC. Nessa linha de intelecção, não há se falar em inclusão de crédito extraconcursal no QGC da falida, haja vista que os créditos extraconcursais possuem rito próprio de pagamento e prioridade distinta, conforme a disposição do art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, declarando a extraconcursalidade do crédito em testilha, constituído nos autos dos embargos à execução fiscal de n. 2008.33.00.004515-8. Isento de custas. Tendo em vista a ausência de resistência da requerida ao pedido de habilitação/impugnação do crédito, reputo ausente a causalidade e, sendo assim, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (AgInt no REsp n. 2.159.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs