Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
CPF
Autor
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
Autor
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Autor
SIDCLAY DOS REIS AMARAL
CPF
Autor
JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
SIDCLAY DOS REIS AMARAL
OAB/SE 11809·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
OAB/BA 83318·CPF·Representa: Autor
ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
OAB/PI 10137·CPF·Representa: Autor
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
OAB/PE 714·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CAVALCANTE MILET
OAB/SE 6474·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MFP CONSTRUTORA EIRELI, MARCUS FONSECA PELETEIRO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0547169-20.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, por intermédio de seu Advogado, em desfavor de MFP CONSTRUTORA EIRELI e OUTRO. Citada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução. Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169). (Grifei). Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados MFP CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ: 07.354.356/0001-72) e MARCUS FONSECA PELETEIRO (CPF: 509.619.345-49), até o valor R$ R$ 1.350.593,08 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e três reais e oito centavos, na modalidade teimosinha (período de 15 dias), conforme planilha de id 516661015. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme pleiteado pelo executado em id 519445389. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MFP CONSTRUTORA EIRELI, MARCUS FONSECA PELETEIRO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0547169-20.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, por intermédio de seu Advogado, em desfavor de MFP CONSTRUTORA EIRELI e OUTRO. Citada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução. Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169). (Grifei). Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados MFP CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ: 07.354.356/0001-72) e MARCUS FONSECA PELETEIRO (CPF: 509.619.345-49), até o valor R$ R$ 1.350.593,08 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e três reais e oito centavos, na modalidade teimosinha (período de 15 dias), conforme planilha de id 516661015. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme pleiteado pelo executado em id 519445389. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0547169-20.2014.8.05.0001.
Autor: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Réu: MFP CONSTRUTORA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/ré, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Carta Precatória - Código 37015; ( ) Citação/intimação (Via oficial de justiça) - Código 41018; ( ) Publicações de editais no Diário da Justiça - Código 91140; ( ) Citações e intimações por via postal (Correios) - Código 91135; ( ) Busca e Apreensão (Via oficial de justiça) - Código 42013; ( ) Litisconsórcio ativo voluntário, por parte excedente - Código 49033; ( X ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; ( ) Incidentes processuais e impugnações em geral (Reconvenção / Impugnação ao Cumprimento de Sentença / Exceção de Pré-Executividade) - Código 49050. Salvador, 29 de agosto de 2025. DEYSE MARIA BARSANUFIO DE ALMEIDA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Duplicata]
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MFP CONSTRUTORA EIRELI, MARCUS FONSECA PELETEIRO DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0547169-20.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista o longo decurso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora e por meio de seu advogado para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Caso positivo, deverá a parte autora requerer o que entender pertinente. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MFP CONSTRUTORA EIRELI, MARCUS FONSECA PELETEIRO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0547169-20.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, por intermédio de seu Advogado, em desfavor de MFP CONSTRUTORA EIRELI e OUTRO. Citada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução. Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169). (Grifei). Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados MFP CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ: 07.354.356/0001-72) e MARCUS FONSECA PELETEIRO (CPF: 509.619.345-49), até o valor R$ R$ 1.350.593,08 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e três reais e oito centavos, na modalidade teimosinha (período de 15 dias), conforme planilha de id 516661015. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme pleiteado pelo executado em id 519445389. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0547169-20.2014.8.05.0001.
Autor: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Réu: MFP CONSTRUTORA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/ré, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Carta Precatória - Código 37015; ( ) Citação/intimação (Via oficial de justiça) - Código 41018; ( ) Publicações de editais no Diário da Justiça - Código 91140; ( ) Citações e intimações por via postal (Correios) - Código 91135; ( ) Busca e Apreensão (Via oficial de justiça) - Código 42013; ( ) Litisconsórcio ativo voluntário, por parte excedente - Código 49033; ( X ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; ( ) Incidentes processuais e impugnações em geral (Reconvenção / Impugnação ao Cumprimento de Sentença / Exceção de Pré-Executividade) - Código 49050. Salvador, 29 de agosto de 2025. DEYSE MARIA BARSANUFIO DE ALMEIDA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Duplicata]
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MFP CONSTRUTORA EIRELI, MARCUS FONSECA PELETEIRO DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0547169-20.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista o longo decurso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora e por meio de seu advogado para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Caso positivo, deverá a parte autora requerer o que entender pertinente. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Itaguassu Agro Industrial S/a Advogado: Adisea De Oliveira Lima Amaral (OAB:PI10137) Advogado: Sidclay Dos Reis Amaral (OAB:SE11809) Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B)
Executado: Mfp Construtora Eireli
Executado: Marcus Fonseca Peleteiro Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0547169-20.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MFP CONSTRUTORA EIRELI, MARCUS FONSECA PELETEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0547169-20.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Haja vista que a última juntada de planilha aos autos data-se do ano de 2022 (ID 306689389), intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida vindicada na presente execução, acostando aos autos planilha de cálculo respectiva. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos para análise dos pedidos contidos em ID 421574082. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada