Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Breno Lima Figueredo & Cia Ltda - Me Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A)
Apelante: Breno Lima Figueredo Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A)
Apelante: Cleide Ribas Pires Figueredo Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-66.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRENO LIMA FIGUEREDO & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AGITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A concessão da justiça gratuita pelo Juízo de origem gera presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência dos apelantes, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária a produção de prova robusta em sentido contrário, não apresentada pelo apelado. Preliminar rejeitada. 2. O art. 98, § 1º, do CPC, estabelece que o beneficiário da justiça gratuita tem direito à isenção de custas e honorários advocatícios, sendo que a execução de tais verbas só será exigível caso haja modificação da situação econômica do beneficiário, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 3. A sentença combatida, ao condenar os apelantes ao pagamento dos honorários de sucumbência sem ressalva sobre a gratuidade de justiça, descumpre o dispositivo legal, devendo ser reformada para isentar os apelantes desse encargo. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000049-66.2015.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000049-66.2015.8.05.0032, em que figuram, como apelantes, BRENO LIMA FIGUEREDO & CIA LTDA – ME e OUTROS (2), e, como apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator