Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARCELO HENRIQUE TERNI ROVERAN Advogado(s): CEZAR ACIONI REIS DA SILVA (OAB:BA44108) PARTE RE: claudio Neri Franco Lopo Advogado(s): SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632), DANIEL VILA NOVA DE ARAUJO BARBOSA (OAB:BA46830), ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000846-82.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARCELO HENRIQUE TERNI ROVERAN em desfavor de CLAUDIO NERI FRANCO LOPO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 15057434), a parte autora alegou ser locatária de imóvel comercial pertencente ao réu, com contrato vigente até 30/06/2018. Aduziu que, em 10/08/2018, o requerido teria praticado esbulho possessório ao trocar as fechaduras do estabelecimento e colocar seus pertences na calçada, de forma arbitrária. Pugnou, liminarmente, pela reintegração na posse e, no mérito, pela confirmação da medida e condenação do réu ao pagamento de indenizações. A decisão interlocutória de ID 15276274 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, medida que foi devidamente cumprida conforme auto de reintegração (ID 15646004). O réu apresentou contestação (ID 16620438), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a legalidade de sua conduta ante o término do contrato e a ocupação irregular de área maior do que a locada. No curso do processo, houve a reunião deste feito com a ação de despejo nº 8000078-25.2019.8.05.0114, por determinação da instância superior (ID 35389696). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou documentos. Contudo, este Juízo, por meio da decisão de ID 514962555, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, facultando, todavia, o parcelamento das custas de ingresso em 06 (seis) parcelas. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do autor para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Devidamente intimada (ID 480306816), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o recolhimento das custas ou apresentar manifestação, conforme certificado no ID 502669233. A parte ré, em petição de ID 535857889, pugnou expressamente pelo cancelamento da distribuição e extinção do feito em razão da inércia autoral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o preparo inicial. Conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias". No caso em tela, a parte autora teve o benefício da justiça gratuita indeferido (ID 514962555), sendo-lhe oportunizado o parcelamento das custas. Todavia, mesmo após a regular intimação de seu patrono, manteve-se inerte, não comprovando o pagamento da primeira parcela necessária para a manutenção da distribuição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a denegação da gratuidade e intimação para o preparo, impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação pessoal da parte. Ademais, a extinção do feito acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, a perda da eficácia da medida liminar anteriormente concedida (ID 15276274). Uma vez que o processo não se constituiu validamente por ausência de preparo, a decisão interlocutória de ID 15276274 deve ser revogada, retornando as partes ao estado anterior (status quo ante). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso IV, do CPC. REVOGO a decisão interlocutória de ID 15276274 que havia deferido a tutela antecipada de urgência. Custas pela parte autora, se houver despesas remanescentes pendentes de cobrança pela serventia. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento da distribuição opera efeitos ex tunc. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito