Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdevino Silva Dos Santos
Apelado: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000661-87.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VALDEVINO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000661-87.2020.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72039468) interposto por VALDEVINO SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 38011659) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. Ação de Anulação de Negócio Jurídico. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VIOLADO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. DESINCUMBIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 72312700): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 76764421). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: No que tange à alegada violação aos arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: Perlustrando-se os fólios, verifica-se que o apelante firmou, em 16/11/2018, documento intitulado “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO” nº 433960 (id. 31694287), com previsão de parcelas mensais no valor de R$ 847,92 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Consta, no mencionado documento, em sua parte final, a assinatura do insurgente, e, logo abaixo, a advertência, com destaque: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO” (sic – grifos do original). Ora, a apelada logrou comprovar que cumpriu efetivamente com o seu dever de informação, esclarecendo ao consumidor, no contrato, de forma clara, a natureza jurídica da relação contratual, bem como os valores das parcelas do consórcio pactuado. Diante desse conjunto probatório, em que pese a vulnerabilidade do consumidor, inviável prosperar a alegação do recorrente de que desconhecia a natureza do contrato entabulado entre as partes, por se tratar de alegação totalmente avessa aos documentos constante dos autos, cujo exame permitiu concluir que foi informado ao consumidor os exatos termos da avença. Portanto, não há que se falar, in specie, em vício de consentimento, tampouco em falha do dever de informação. Desse modo, conclui-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, quanto à ocorrência, ou não, de vício do consentimento apto a invalidar o negócio jurídico no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.153/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//