Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: UBIRACY DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000373-33.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de UBIRACY DE ALMEIDA LIMA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Citado (ID 475672475), o Executado apresentou Embargos à execução (ID 438770584) nos próprios autos, objetivando a extinção da demanda executiva. Decido. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que o Executado apresentou a sua defesa mediante Embargos à execução nos próprios autos da Execução do título extrajudicial. É sabido que, os Embargos do devedor deve ser manejado em autos apartados conforme dicção do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Nesse passo, constata-se que o Executado protocolizou a petição de embargos à execução nos autos da execução, quando deveria ter sido distribuído, separadamente, conforme preconiza o artigo supramencionado, o qual prescreve que os Embargos possuem natureza jurídica de ação, devendo ser manejados por meio de petição inicial, observadas as condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis. No entanto, não obstante a literalidade do dispositivo legal, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, na situação de erro sanável, notadamente, diante de protocolo de embargos à execução no caderno processual da execução em si, em face do erro perpetrado, é possível oportunizar ao executado o saneamento do ato, de modo que seja ofertado novo prazo para sanar o referido vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. Sobre o tema, transcrevo a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Nesse sentido, não diverge a jurisprudência pátria: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º DO CPC - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. Nos termos do Art. 914, § 1º do CPC "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." - Diz o art. 16, III, da Lei 6.830/80 ( Lei de Execução Fiscal):"O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. - O atual entendimento do STJ é que a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656). - Deve-se conceder prazo para que a parte promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.139977-5/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023). Ante o exposto: 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado promova autuação em apartado dos Embargos à execução opostos, a distribuição por dependência ao processo executivo em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento, sobretudo, oferecendo garantia do Juízo. 2. Outrossim, determino o desentranhamento da peça de embargos à execução inserto nos autos do processo de execução do título extrajudicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito