Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB:RS73276)
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA (OAB:DF41305) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000472-94.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Vistos etc. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo justificar de forma detalhada a necessidade, pertinência e relevância da providência requerida, bem como indicar qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá demonstrar de maneira concreta a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia, inclusive esclarecendo quais aspectos da lide poderão ser elucidados por prova testemunhal, depoimento pessoal ou prova pericial, indicando, neste último caso, a especialidade técnica necessária, pois será a partir dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de depoimento pessoal deverá observar o disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil, ficando cientes da pena de confissão em caso de ausência injustificada ou recusa em depor. Caso haja indicação de prova testemunhal, deverão as partes apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima assinalado, contendo, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo residencial e profissional, sob pena de preclusão, limitando-se a três testemunhas para prova de cada fato, salvo demonstração fundamentada de imprescindibilidade para quantidade superior e para fatos distintos. A intimação das partes para eventual audiência será realizada na pessoa de seus advogados, incumbindo aos patronos promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observadas as disposições do artigo 455 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução e eventual designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito