Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAIDE SANTOS Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (5) Advogado(s): JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010), ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765), RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO ALAIDE SANTOS, Agente Comunitária de Saúde do Município de Jequié/BA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais e materiais em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ - IPREJ e dos agentes públicos ZENILDO BRANDÃO SANTANA (Prefeito Municipal), EMANOEL SILVA ALMEIDA (Presidente do IPREJ), MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (apontada como Presidente do Conselho Fiscal do IPREJ) e VENÍCIO LUCENA BARBOSA JÚNIOR (apontado como Presidente do Conselho de Previdência do IPREJ). A autora postula: (a) o reconhecimento e inserção do tempo de serviço prestado antes de 2007 na folha de pagamento e contracheque, com reflexos no enquadramento e progressão no PCCR (Lei Municipal 1.991/2016); (b) a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; (c) o reconhecimento da aposentadoria especial e a concessão do abono de permanência; (d) a implementação do piso salarial da EC 120/2022 com pagamento de retroativos; (e) a decretação de indisponibilidade de bens dos réus pessoas físicas, fundada em suposta improbidade administrativa; e (f) indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e materiais (R$ 10.000,00). A causa de pedir assenta na alegação de que o Município teria alterado indevidamente a data de admissão constante do contracheque (de 1998 para 2007), omitido a elaboração do PPP, deixado de implementar o piso da EC 120/2022 e descumprido o PCCR de forma a ensejar, inclusive, improbidade administrativa dos réus pessoas físicas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citados, os réus apresentaram contestações: (a) o Município de Jequié, arguindo inépcia da inicial, descabimento dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, e improcedência no mérito; (b) o IPREJ, arguindo falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e improcedência. A autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, as partes declararam não ter interesse em produção probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado. Por despacho de agosto de 2025 (ID 513414605), o Juízo determinou manifestação da autora sobre possível litispendência com o processo nº 8005749-40.2022.8.05.0141. A autora quedou-se inerte no prazo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva das pessoas físicas e do pedido de indisponibilidade de bens Figuram no polo passivo agentes políticos e administrativos. No entanto, conforme o Tema 940 do STF, a responsabilidade civil por atos de gestão é do ente público ou da autarquia, e não do agente pessoalmente. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de Zenildo Brandão Santana, Emanoel Silva Almeida, Maria Neide Cruz Sampaio e Venicio Lucena Barbosa Júnior, extinguindo o feito quanto a eles (art. 485, VI, CPC). O pedido de indisponibilidade de bens, fundado em suposta improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei 8.429/1992), é processualmente inadmissível por dupla razão. Primeiro, a conduta descrita no art. 11 foi revogada pela Lei 14.230/2021, não mais compondo o tipo legal aplicável. Segundo, após o julgamento da ADI 7.042 pelo Supremo Tribunal Federal, a legitimidade ativa para a ação de improbidade pertence exclusivamente ao Ministério Público e às pessoas jurídicas interessadas, vedada sua dedução por particular. A autora carece, portanto, de legitimidade ativa para formular esse pedido, o qual é, adicionalmente, inepto por ausência de nexo lógico entre a causa de pedir narrada e a medida postulada (art. 330, §1º, III, CPC). Determina-se, assim, a exclusão das pessoas físicas do polo passivo e a extinção do pedido de indisponibilidade de bens, sem resolução do mérito. 2. Da falta de interesse de agir - IPREJ, abono de permanência e PPP A autora formulou pedidos de: (a) elaboração do PPP pelo IPREJ; (b) concessão da aposentadoria especial; e (c) pagamento do abono de permanência, todos direcionados ao IPREJ e ao Município. Quanto aos pedidos relativos ao IPREJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob repercussão geral (Tema 350), fixou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pela Administração. Ausente a pretensão resistida, falta-lhe o interesse-necessidade de agir, sendo a via judicial prematura. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de elaboração do PPP dirigido ao Município. O PPP é obrigação da Administração empregadora, nos termos do art. 7º, §6º, da Lei Municipal 1.991/2016. Entretanto, a sua realização pressupõe, para fins de acesso ao Judiciário, que o servidor tenha previamente requerido o ato à Administração e obtido recusa ou omissão. Não há, nos autos, qualquer comprovação de requerimento administrativo nesse sentido, o que afasta o interesse-necessidade de agir também quanto a esse pedido, seja em relação ao IPREJ, seja em relação ao Município. Extinguem-se, portanto, sem resolução do mérito, os pedidos de elaboração do PPP (contra ambos os réus), de concessão de aposentadoria especial e de pagamento de abono de permanência, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). 4. Do piso constitucional (EC 120/2022), da coisa julgada e da perda superveniente do objeto A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, conferiu assento constitucional ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o em dois salários mínimos, conforme o art. 198, §9º, da Constituição Federal. Verifica-se que a pretensão relativa ao piso nacional da EC 120/2022 foi objeto de julgamento definitivo no processo nº 8005749-40.2022.8.05.0141, proposto pela mesma autora contra o Município de Jequié. A 6ª Turma Recursal do TJBA, por acórdão proclamado em 29 de julho de 2024, deu provimento ao recurso inominado e condenou o Município à implementação do piso nacional a partir de 05/05/2022, com pagamento de retroativos corrigidos pela taxa SELIC (EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A identidade entre os processos é plena - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, operando-se a coisa julgada material (art. 337, §§1º e 4º, CPC). Subsidiariamente, o mesmo resultado impõe-se pelo advento do fato superveniente de que trata o art. 493 do CPC. A Lei Municipal nº 2.489, de 19 de novembro de 2025, alterou o art. 15 da Lei Municipal 1.991/2016, passando a definir o vencimento inicial dos ACS e ACE como equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 198, §9º, da Constituição Federal, com implementação a partir de janeiro de 2026. Tal norma confirma que o próprio Município reconhece e cumpre prospectivamente a obrigação constitucional, eliminando o objeto da obrigação de fazer quanto ao período futuro. Quanto ao período retroativo de maio de 2022 a dezembro de 2025, o crédito já foi integralmente reconhecido pelo acórdão do processo correlato, devendo seu cumprimento dar-se naquele feito. Por ambas as razões, coisa julgada e, subsidiariamente, perda superveniente do objeto, extingue-se o pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 5. Do reconhecimento do tempo de serviço anterior a 2007 para fins de progressão e enquadramento A autora postula que o período trabalhado antes de sua posse no cargo estatutário (março de 2007), que remontaria a 1998, seja reconhecido para fins de enquadramento e progressão funcional no PCCR, com a consequente correção da data de admissão constante de seu contracheque. O pedido é improcedente. A Lei Municipal nº 1.710, de 18 de dezembro de 2006, que criou as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no Município de Jequié, é expressa ao estabelecer que o enquadramento levaria em consideração o tempo de serviço anterior à publicação da lei 'somente para fins previdenciários' (art. 11, §2º). Essa restrição normativa é clara, taxativa e não comporta interpretação extensiva: o legislador municipal, no exercício da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada (art. 30, I, CF), deliberadamente circunscreveu os efeitos do tempo de serviço anterior a um único campo, o previdenciário, excluindo-o da esfera remuneratória e funcional. É necessário, porém, confrontar esse dispositivo com as disposições da Lei Municipal nº 1.991/2016 (PCCR), invocadas implicitamente pela autora. O art. 29, §1º, do PCCR determina que, para efeito do enquadramento na nova tabela de vencimentos, seja computado o tempo de serviço dos ACS e ACE desde o início do exercício de suas atividades funcionais no Município, independentemente da forma de contratação. Os arts. 12, §9º e 13, §5º, por sua vez, estabelecem que, para os servidores admitidos até a vigência da Lei 1.991/2016, considera-se para efeito de Progressão Horizontal e Vertical, respectivamente, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado. Esses dispositivos, todavia, não têm o alcance pretendido pela autora. Eles regulam o enquadramento inicial na tabela remuneratória e a carreira funcional vigente sob o PCCR de 2016, não a alteração retroativa da data de admissão registrada no contracheque. O cômputo do tempo anterior para fins de enquadramento inicial no PCCR é temporalmente restrito ao momento da implantação da lei, referindo-se ao posicionamento do servidor na referência e no nível da tabela no ato de enquadramento, já realizado. O pedido autoral é distinto: pretende-se a modificação permanente e retroativa do dado de admissão registrado na folha de pagamento, com efeitos em progressões e outros institutos, o que transcende o que autorizam os arts. 29, 12 e 13 do PCCR. Registra-se, ademais, que o próprio Município, por meio do Parecer Jurídico nº 0439/2014, reconheceu administrativamente o tempo de serviço anterior a 2007 para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme informado na contestação, o que demonstra que a Administração não ignorou o período anterior, mas o tratou nos estritos limites autorizados pelas leis municipais: previdenciários e funcionais de enquadramento, excluída a alteração da data de admissão no contracheque para outros fins. Ausente base normativa que autorize a alteração pretendida, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço anterior a 2007 para fins de progressão funcional e modificação da data de admissão constante do contracheque. 6. Dos danos morais e materiais No tocante aos danos morais, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito das Turmas Recursais e tribunais superiores, orienta que o descumprimento de dever legal pela Administração Pública ou o atraso no pagamento de verbas salariais e reflexos, embora causem inegável dissabor, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, seria necessária a prova de uma situação excepcional de humilhação, privação de necessidades básicas ou abalo psicológico grave, o que não foi demonstrado nos autos. O prejuízo alegado possui natureza estritamente patrimonial, a ser recomposto pelo pagamento das diferenças devidas no processo paradigma. Quanto aos danos materiais (nas vertentes compensatória e inibitória), sorte não assiste à parte autora. O prejuízo patrimonial decorrente da não implementação do piso já é objeto da condenação em perdas e danos (retroativos) na lide anterior, incidindo juros e correção monetária sobre tais valores. A fixação de nova indenização material autônoma, sem prova de gastos extraordinários específicos, representaria inadmissível bis in idem e enriquecimento sem causa do servidor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000761-05.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Ante o exposto, DECIDO: I - DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam de ZENILDO BRANDÃO SANTANA, EMANOEL SILVA ALMEIDA, MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO e VENÍCIO LUCENA BARBOSA JÚNIOR, determinando sua exclusão do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de indisponibilidade de bens formulado contra eles, extinguindo-o sem resolução do mérito; II - EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de concessão de aposentadoria especial e de pagamento de abono de permanência, formulados em face do IPREJ e do Município de Jequié, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC; III - EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de implementação do piso salarial da EC 120/2022 e pagamento de retroativos, em razão da coisa julgada material formada no processo nº 8005749-40.2022.8.05.0141, com fundamento no art. 485, V, do CPC; IV - JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos de: (a) reconhecimento do tempo de serviço anterior a 2007 para fins de progressão funcional e modificação da data de admissão no contracheque; e (b) indenização por danos morais e materiais; Sem custas processuais (art. 4º, Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009); Sem remessa necessária, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 496 do CPC. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz Titular