Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Mirian Bispo De Oliveira Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092-A)
Apelante: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-49.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: MIRIAN BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s):BRUNA AMANCIO CARNEIRO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção injustificada de serviços de telefonia móvel por período incompatível com sua essencialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verificou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todas as questões de fato e de direito invocadas pelas partes. 4. A interrupção dos serviços de telecomunicações por eventos previsíveis, como chuvas e ventos, caracteriza má prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, por fortuito interno, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.As questões trazidas nos presentes Embargos foram devida e exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido, que manteve a indenização por danos morais imposta pelo Juízo sentenciante, uma vez que a interrupção injustificada do serviço de telecomunicações por período incompatível com sua essencialidade é evento que por si só já causa dano, já que viola a expectativa de estabilidade do serviço e prejudica o consumidor em diversas searas da vida (pessoal, profissional), inviabilizando aspecto essencial da vida moderna, que é a comunicação ampla, e forçando o consumidor a se deslocar para outra região caso queira utilizar o serviço IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração." "2. Eventos naturais previsíveis, como chuvas e ventos, não configuram caso fortuito ou força maior para eximir o fornecedor da responsabilidade pela interrupção de serviços essenciais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000936-49.2018.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000936-49.2018.8.05.0063, em que figuram como embargante EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e como embargado MIRIAN BISPO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR Procurador de Justiça 07-200