Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001036-02.2020.8.05.0041.
AUTOR: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA, MATEUS DANTAS DE MELO, JARDEL AMORIM DE ALMEIDA RÉU JONATHA LUAN SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Vistos e Examinados.
Trata-se de Queixa-crime em desfavor de JONATHA LUAN SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas reprimendas do tipo penal previsto no art. 139, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, supostamente praticado no ano de 2020, Sendo realizada atransação penal em 11 de junho de 2021, não tendo sido comprovado o seu cumprimento. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e a presente data. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crimes de difamação e injúria e, portanto, a pena a ser aplicada será de detenção, de três meses a um ano, e multa e detenção, de um a seis meses, ou multa, respectivamente. Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 04 (quatro) e 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, incisos V e VI do Código Penal, respectivamente. Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao querelado autor do fato na forma do art. 107, inciso IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito. Atribuo ao presente ato força de mandado/carta precatória/ofício. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito