Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelado: Roberio Prates Da Silva Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629-A) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-16.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: ROBERIO PRATES DA SILVA Advogado(s):GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS, JULIANO GUAL TANUS ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS, inconformado com sentença que condenou a autarquia à concessão de auxílio-acidente ao autor, segurado especial rural. 2. O apelante alega insuficiência de provas de atividade rural, sustentando que o apelado apresentou apenas documentos em nome de terceiros e um contrato de comodato sem reconhecimento de firma. 3. O juízo de origem, no entanto, fundamentou a sentença com base na documentação acostada aos autos que comprova vínculo do autor com a atividade rural, laborando na propriedade de seu avô desde a adolescência (ID’s 67273180 a 67273185), além de prova testemunhal. (ID 67273277) 4. Laudo pericial atestou que o autor sofreu acidente de motocicleta, resultando em sequelas permanentes que impedem o exercício de atividades rurais, corroborando o direito ao benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório documental e testemunhal, somado ao laudo pericial, comprova a condição de segurado especial rural do autor e a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, gerando o direito ao benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de auxílio-acidente, conforme a Lei nº 8.213/91, artigo 86, é devida ao segurado que, após acidente, apresenta sequelas definitivas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual. 7. O juízo de origem apreciou a prova documental e testemunhal, concluindo que o autor exerceu atividades rurais de forma contínua, evidência corroborada pela certidão de nascimento e documentos de propriedade rural, indicando o avô como proprietário do local onde o autor trabalhou. 8. O laudo pericial concluiu pela incapacidade do autor para atividades que exijam esforço físico, indicando nexo de causalidade entre o acidente de moto e a redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho rural de lavrador. 9. Não foram apontados vícios no laudo pericial que pudessem desconstituí-lo, motivo pelo qual prevalece a conclusão técnica do perito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, e majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 11. Tese de julgamento: O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado especial rural que comprova sua condição e incapacidade para a atividade habitual mediante prova documental e testemunhal idônea, corroborada por laudo pericial conclusivo. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8001653-16.2016.8.05.0036 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 8001653-16.2016.8.05.0036 em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de apelado e como apelado ROBÉRIO PRATES DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01