Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE TEIXEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SIRLENE XAVIER DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB:BA64398), GABRIEL FARIAS DE JESUS (OAB:BA47345)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros (5) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003349-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO), CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROQUE TEIXEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado por sua esposa VÂNIA MARIA VIANA DOS SANTOS (ID 426836872), em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e CREDCESTA/BANCO MASTER S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 426836871), que é policial militar aposentado e que, a partir de 2020, passou a enfrentar graves problemas de saúde, incluindo osteoartrose avançada, hipertensão arterial, doença renal crônica e quadro de imobilidade total, encontrando-se atualmente acamado e dependente de cuidados constantes. Sustenta que, em razão dos elevados gastos com medicamentos, tratamentos e despesas essenciais, sua remuneração tornou-se insuficiente para a manutenção de suas necessidades básicas, agravando-se sua situação financeira em razão de diversos contratos de empréstimo consignado firmados junto às instituições financeiras demandadas. Alega que os descontos realizados em sua folha de pagamento ultrapassariam limites razoáveis, comprometendo seu mínimo existencial, circunstância que caracterizaria situação de superendividamento. Afirma, ainda, que buscou obter cópias dos contratos firmados com os réus, sem sucesso, a fim de viabilizar tentativa de repactuação amigável das dívidas. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento e, no mérito, a designação de audiência conciliatória para repactuação global das dívidas, a exibição dos contratos firmados com as instituições financeiras rés, a inversão do ônus da prova e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00. Inicialmente foi proferido despacho (ID 435047990), publicado em 15/03/2024 (ID 436735242), determinando a emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, bem como esclarecendo que o pedido de tutela de urgência mostrava-se incompatível com a fase inicial conciliatória do procedimento de superendividamento. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 439005876), juntando documentos diversos, dentre os quais certidões, extratos financeiros e declaração de imposto de renda (IDs 439005877 a 439005888). Posteriormente, foi proferida decisão (ID 472478445), publicada em 07/11/2024 (ID 481436874), por meio da qual foi recebida a emenda à inicial e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento - NCMCOS, com designação de audiência conciliatória para o dia 09/04/2025 (ID 477900634). As instituições financeiras rés foram devidamente citadas e intimadas (IDs 482777220, 483709907, 486375297, 486387753). O Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 482937310), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento e a falta de interesse processual, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 502320727), também sustentando a inépcia da inicial em razão da ausência de plano de pagamento e defendendo a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado. O Banco Pan S.A. apresentou defesa (ID 488678084), reiterando a preliminar de inépcia da inicial e defendendo a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A. apresentou contestação (ID 494206755), arguindo igualmente a ausência de plano de pagamento e defendendo a regularidade das contratações. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 498329468), alegando ausência de interesse processual e defendendo a legalidade dos descontos realizados. O Banco Master S.A. (Credcesta) apresentou contestação (IDs 494676875 e 494680025), arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade das operações realizadas. Realizada audiência de conciliação em 09/04/2025 (ID 495498646), a tentativa de acordo global restou infrutífera. Posteriormente, o Banco Master S.A. apresentou proposta de quitação do débito, a qual foi aceita pela parte autora (ID 504112874), com juntada do respectivo comprovante de pagamento (ID 504112876). A parte autora apresentou réplica (IDs 504112866 e seguintes), rebatendo as preliminares levantadas pelas instituições financeiras e reiterando a existência de superendividamento. Instadas a especificar provas (ID 522844674), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo diz respeito à possibilidade de prosseguimento da presente ação de repactuação de dívidas sem que tenha sido apresentado pela parte autora o plano de pagamento exigido pela Lei nº 14.181/2021, requisito essencial ao processamento do procedimento de tratamento do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, instituindo mecanismos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, com vistas à preservação do mínimo existencial e à reinserção econômica do devedor. Nesse contexto, o legislador estabeleceu procedimento próprio e estruturado, disciplinado nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento possui natureza bifásica. Na primeira fase, busca-se a construção consensual de um plano de pagamento por meio de audiência conciliatória envolvendo todos os credores. Na segunda fase, somente na hipótese de insucesso da conciliação, admite-se a instauração do processo judicial de revisão e integração dos contratos, com eventual imposição de plano judicial compulsório. A estrutura do procedimento encontra-se claramente delineada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que na audiência conciliatória o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas (…) na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Portanto, o plano de pagamento constitui elemento central do procedimento, pois é a partir dele que se viabiliza a negociação coletiva entre consumidor e credores. O plano deve indicar, ao menos: 1. a capacidade de pagamento do consumidor; 2. as medidas de reorganização do passivo; 3. eventual dilação de prazos; 4. redução de encargos; 5. forma de quitação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos. Sem tais elementos, não há base concreta para negociação ou para eventual intervenção judicial. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer plano de pagamento, nem na petição inicial, nem posteriormente. Inicialmente, justificou-se a ausência do plano pela alegada falta de acesso aos contratos firmados com as instituições financeiras demandadas. Todavia, tal argumento não se sustenta. Isso porque, ao apresentarem suas contestações, as instituições financeiras juntaram aos autos os respectivos contratos e documentos relacionados às operações financeiras discutidas, possibilitando à parte autora pleno acesso às informações necessárias para a elaboração de proposta de reorganização de suas dívidas. Mesmo após a juntada de tais documentos, bem como até a realização da audiência conciliatória designada para o dia 09/04/2025, a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação de qualquer proposta de pagamento. Assim, a audiência conciliatória restou esvaziada de conteúdo negocial, frustrando a própria finalidade do procedimento instituído pela legislação. Cumpre registrar que a ausência do plano de pagamento não constitui mera irregularidade formal, mas vício que compromete a própria estrutura da demanda. Isso porque, no procedimento de superendividamento, o plano de pagamento integra a própria causa de pedir da ação, pois é por meio dele que o consumidor demonstra sua capacidade financeira e apresenta proposta concreta de reorganização de seu passivo. Sem a apresentação de tal proposta, torna-se impossível delimitar com precisão a pretensão deduzida em juízo ou avaliar a viabilidade da repactuação pretendida. Nessa perspectiva, a ausência do plano compromete a própria aptidão da petição inicial, configurando hipótese de inépcia, na medida em que impede a adequada delimitação do pedido e da causa de pedir. Ainda que se admitisse a possibilidade de suprimento do vício no curso do processo, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer proposta de pagamento mesmo após a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da demanda. Desse modo, resta caracterizada também a ausência de interesse processual, pois a tutela jurisdicional pretendida não se mostra útil ou adequada sem o atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação específica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da presente ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o réu BANCO MASTER S.A. (CREDCESTA), conforme petição de ID 504112874 e comprovante de pagamento de ID 504112876, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com relação aos demais réus, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual decorrente da não apresentação do plano de pagamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, cuja concessão ora mantenho, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, salvo se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de março de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito