Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Alagoinhas Representante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Maria Lucinelia Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002770-02.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MARIA LUCINELIA SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8002770-02.2020.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença, de ID 70083441, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que, nos autos da execução fiscal, por si ajuizada em face de MARIA LUCINELIA SANTOS, indeferiu a petição inicial e decretou extinto o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso I do CPC. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legítima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 2.007,86 ( Dois Mil, Sete Reais e Oitenta e Seis Centavos), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se o exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7