Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
APELADO: LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada o(a) executado(a) LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Lauro de Freitas, 19 de dezembro de 2025 Patrícia Conceição Gonçalves Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-7613 - Lauro de Freitas - Ba. E-mail: [email protected] Processo nº: 8007304-65.2022.8.05.0150 Classe - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
APELADO: LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8007304-65.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 9 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
APELADO: LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8007304-65.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 9 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Documento (Carta)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007304-65.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lauro de Freitas, contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de Leonardo Vinicios Cunha de Oliveira, extinguiu a via satisfativa, por presumir quitado o crédito tributário exequendo, por ter decorrido o prazo do parcelamento administrativo. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, arguindo a impossibilidade de presunção de pagamento da dívida fiscal, mormente quando não fora previamente intimado para se manifestar sobre o tema. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Juntou documentos. Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância recursal. Despacho de ID n.º 74613056 determinou a intimação "do Recorrente /Exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, sob pena de preclusão, sobre a ausência de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal inferior a R$10.000, a autorizar a extinção terminativa do feito, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, à luz do Tema n.º1.184 do STF e art.1º, §1º da Resolução CNJ n.º547/2024". Certificado o decurso do prazo no ID n.º 78910522. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Em suma, o douto sentenciante extinguiu, com fulcro no art.156, I, CTN e art.924, II, do CPC, a execução fiscal, "tendo em vista o decurso do prazo de parcelamento do débito, sem notícia de descumprimento do ajuste, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária". Nada obstante tal fundamento sentencial, esta Relatora, por conduto do despacho de ID n.º 74613056, determinou a intimação do apelante, para se manifestar sobre a matéria de ordem pública relativa ao Tema n.º1.184 do STF e art.1º, §1º, da Resolução CNJ n.º547/2024. Não houve, contudo, manifestação do Apelante, conforme foi certificado no ID n.º78910522. Logo, tratando-se de matéria cognoscível ex officio, a qualquer grau de jurisdição, à luz do art.485, §3º, VI, do CPC, reconheço, diante dos efeitos translativos da apelação, a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, à luz do Tema n.º1.184 do STF, ainda que por motivo diverso daquele que embasou a conclusão sentencial, nos seguintes termos. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art.37, estabeleceu que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida (como o objeto do acordo de cooperação técnica invocado). Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no R.E. n.º1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida, por todo o Poder Judiciário, bem como, pelos Municípios e Estados, no Tema n.º1.184, a saber: Tema n.º1.184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; Note-se, portanto, que a tese de repercussão geral consolidada pelo STF, no sentido de preponderar, a toda Administração Pública e a todos os Poderes desta Nação, o primado da eficiência administrativa, dera ensejo a uma série de estudos e medidas, tendentes a elucidar qual parâmetro deveria ser adotado, nos casos concretos, para atendimento dessa novel orientação. A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impactos nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º547/2024, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...) Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO" Dessarte, com lastro no Tema n.º1.184 do STF e Resolução CNJ n.º547/2024, entendo ter ocorrido o overruling das Súmulas n.º452 do STJ e n.º17 do TJBa (derivativa do IRDR/Ba n.º08), pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário. Ademais, o dever de extinção das execuções fiscais, pautado no princípio da eficiência administrativa, não foi condicionado a qualquer marco temporal, sendo legítimas as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da referida norma. Lado outro, a Fazenda detém inúmeros meios extrajudiciais para cobrança do débito fiscal diminuto, além de medidas alternativas para o seu adimplemento (negativação no CADIN, protesto de título, dentre outros), o que já garante meios de satisfazer a receita indisponível, sem hipertrofiar a estrutura do Poder Judiciário. Bem por isso, diante dos efeitos translativos da apelação, que permite o reconhecimento de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, há de se dar provimento ao recurso, porquanto seja mais favorável, ao Ente Fiscal, a extinção terminativa do feito lastreada no Tema n.º1.184 do STF, em detrimento da sentença que declara quitado o tributo. Isso porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizara a execução fiscal em 28.06.2022 (ID n.º74398027), para a cobrança de R$1.485,90, valor que, ainda que fosse atualizado, não perfazeria o montante de R$10.000,00, adotado, pelo CNJ, como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária. Ademais, o recorrente não comprovou, na primeira oportunidade em que teve de se manifestar sobre a incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a existência de execuções fiscais apensas ao presente feito, que pudesse permitir a soma dos débitos consolidados pelo apelado e, com isso, nunca demonstrou que o valor total suplanta R$10.000,00. Destaque-se, igualmente, a perfeita incidência do §1º do art.1º da predita Resolução, pois, associado ao valor diminuto do crédito fiscal, não houve a movimentação processual, por mais de 01 ano, sem que ocorresse a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se coaduna, perfeitamente, à hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$10.000,00, seja porque a cadência processual, por mais de 01 ano, restou infrutífera, sem que se identificasse o paradeiro do executado ou efetivasse constrição de seu patrimônio. Por fim, diante dos efeitos translativos da apelação e o fato de a Fazenda Pública ter exercido o seu direito de se manifestar, acerca da extinção por falta de interesse de agir, satisfeitos estão os princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa, a autorizar, a esta Relatora, a se pronunciar sobre o tema, com arrimo no art.485, VI e §3º, do NCPC, pois, em sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ora resta observado o art.10 do Codex.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do RITJBa e diante dos efeitos translativos da apelação, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida, por ora reconhecer a ausência do interesse de agir do recorrente e, com isso, extinguir, sem resolução de mérito, a execução fiscal, à luz do art.485, VI e §3º, do NCPC, Tema n.º1.184 do STF e art.1º, §1º da Resolução CNJ n.º 547/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 11 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Representante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Leonardo Vinicios Cunha De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007304-65.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Converto o julgamento em diligência. De acordo com o art., à luz do art. 485, VI e §3º, do CPC, a ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Dessarte, considerando o art.10 do CPC e os efeitos translativos da apelação interposta,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8007304-65.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça INTIME-SE o Recorrente /Exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, sob pena de preclusão, sobre a ausência de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal inferior a R$10.000,00, a autorizar a extinção terminativa do feito, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, à luz do Tema n.º1.184 do STF e art.1º, §1º da Resolução CNJ n.º547/2024. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 9 de dezembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Leonardo Vinicios Cunha De Oliveira
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8007304-65.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de LEONARDO VINICIOS CUNHA DE OLIVEIRA, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. Após, a parte executada pagou o débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, tendo em vista o decurso do prazo de parcelamento do débito, sem notícia de descumprimento do ajuste, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007304-65.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 25 de setembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito