Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
AUTOR: ANA LUCIA RAMOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010391-72.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação de superendividamento na qual a autora requereu a ampliação do polo passivo para inclusão de todos os credores identificados no Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR (Id. 526892144). O Banco do Brasil S.A., regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido, quedou-se silente, conforme certificado no Id. 540752818. Pois bem. Como se sabe, o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina que o juiz presidirá audiência de conciliação da qual participarão todos os credores.
Trata-se de exigência estrutural do procedimento, sem a qual qualquer plano de repactuação - judicial ou voluntário - estará fadado à ineficácia prática, porquanto não vinculará os credores ausentes nem liberará as margens por eles comprometidas. O Relatório SCR e as petições da autora identificaram, com CNPJ e endereços aptos à citação, os seguintes credores adicionais: Banco Bradesco S.A., Banco C6 S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco CSF S.A., Banco Inter S.A., Banco Original S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. Assim, considerando o quanto previsto no art. 104-A e o silêncio do Banco do Brasil, determino que a serventia providencie a inclusão das referidas instituições no polo passivo da demanda. Outrossim, faz-se necessário que se oportunize à parte autora, na forma do art. 104-A, §2.º, do CDC, que apresente nova proposta de pagamento voluntário que contemple a integralidade de seu passivo. Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada (DPJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos plano de pagamento voluntário das dívidas em questão, com discriminação individual de cada contrato, valor principal devido, índice de correção aplicado, juros propostos e prazo de pagamento, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento, ficando ciente que deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação prevista em, no máximo, 5 (cinco) anos. Por fim, em pesquisa no sistema SNIPER, encontrei a informação de que a autora é sócia-administradora da Escola Sousa Ramos Ltda (vide documento anexo), fazendo-se necessário perquirir sobre o assunto. Dessa forma, no mesmo prazo acima, deverá a autora se manifestar a respeito, trazendo também aos autos o Contrato Social da empresa, seu balanço patrimonial, bem como o Demonstrativo do Resultado do Último Exercício. Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação global. Itabuna, 21 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito