Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Genice Dias Macedo Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017243-35.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: GENICE DIAS MACEDO Advogado(s): VICENTE MACEDO JUNIOR (OAB:BA60880)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8017243-35.2023.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, por GENICE DIAS MACEDO, em face da sentença de id. 407024407, alegando, em síntese, a ocorrência de erro/contradição em razão da Decisum ter condenado a Embargante ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça. Despicienda a intimação a que alude o art. 1.023, § 2º, do CPC, visto o teor do embargos. Vieram-me os autos conclusos É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destarte, após detida análise das razões apresentadas e da decisão vergastada, vejo que a Embargante logrou êxito em comprovar o vício apontado. Com efeito, acerca da gratuidade da justiça, decisão de id. 395302590 deferiu o benefício, ao contestar, o Embargado não impugnou o pedido, muito menos apresentou elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela Embargante. Desse modo, a manutenção do deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício encontrado, para isentar a Embargante do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se incólumes a gratuidade da justiça e os demais termos da sentença, id. 407024407. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)