Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Tamara Trindade Silva Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021132-98.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: TAMARA TRINDADE SILVA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A)
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8021132-98.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. TAMARA TRINDADE SILVA requereu a desistência da ação através da petição de ID 62926630, reiterada no petitório de ID 65469045, subscrita por procurador com poderes especiais, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos nos ID’s 4835290 e 65469046. Sobre a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu a Corte Constitucional que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Na esteira deste entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Nestas condições, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, para que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Neste ínterim, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 15 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente drp