Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.; INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença de Id 522338225, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no tocante ao critério dos juros moratórios e à eventual cumulação destes com correção monetária. Sustenta a parte embargante que o decisum, embora tenha fixado a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação, não explicitou a taxa aplicável, o que, segundo afirma, poderia conduzir à adoção implícita de juros de 1% ao mês em desconformidade com o art. 406 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por evidente, à rediscussão ampla do mérito já decidido, salvo quando a correção do vício apontado imponha, como consequência lógica e inevitável, a integração ou ajuste do julgado. No caso concreto, a sentença embargada reconheceu que a obrigação perseguida é líquida e dotada de vencimento certo, razão pela qual fixou, corretamente, o termo inicial dos encargos moratórios na data do vencimento, em conformidade com a mora ex re. Nesse particular, inexiste erro a ser corrigido. Ao contrário, o entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, ainda que exigida por meio de ação monitória, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado no ponto relativo ao critério de incidência dos encargos legais. Com efeito, embora a fundamentação da sentença tenha sido suficiente para definir o dies a quo da mora, não houve explicitação bastante acerca do índice jurídico incidente, o que recomenda aclaramento expresso, inclusive para evitar discussões futuras em fase de cumprimento de sentença. E aqui convém registrar, com a precisão devida, que a matéria não mais comporta a leitura simplificada outrora fundada na suposta aplicação automática de juros de 1% ao mês. Antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, remetia à taxa Selic como parâmetro dos juros moratórios nas dívidas civis. Após a superveniência da referida lei, o legislador positivou expressamente a taxa legal como referência para os juros quando não convencionados. Disso decorre consequência jurídica inafastável. Não é admissível, no mesmo período de incidência, cumular taxa legal de juros moratórios fundada no art. 406 do Código Civil com índice autônomo de correção monetária, quando a própria sistemática legal já compreende atualização do capital. A cumulação indistinta, nessa hipótese, conduziria à duplicidade de encargos sobre a mesma base temporal, o que não se coaduna com o sistema. Assim, a integração do julgado é medida de rigor, não para afastar a mora a partir do vencimento, nem para desconstituir o título executivo judicial já formado, mas para explicitar que os encargos legais deverão observar o regime do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação, no mesmo período, da taxa legal com correção monetária autônoma. Anoto, ainda, que tal esclarecimento possui natureza integrativa e saneadora, servindo à exata compreensão do título judicial e à sua correta liquidação, sem importar reabertura do mérito principal da monitória. Não há falar em embargos manifestamente protelatórios. O recurso veicula questão objetivamente relevante à exatidão do comando condenatório, razão pela qual se revela incabível, no caso, a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos amplos ao julgado, apenas para integrar a sentença de Id 522338225 e esclarecer que fica mantido o entendimento de que, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação; os juros moratórios legais observarão o regime do art. 406 do Código Civil, na forma da legislação de regência; e é vedada a cumulação, no mesmo período de incidência, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil com correção monetária autônoma, devendo a conta observar, estritamente, a sistemática legal aplicável, de modo a evitar bis in idem; Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Salvador-BA, 08 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -