Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Terrabras Terraplenagens Do Brasil S/a Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262-A) Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO n. 8036927-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERTE DA SILVA MUTI Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI AGRAVADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO VIA IMPUGNATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO TRIBUNAL OU À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial em reclamação constitucional, extinguindo o processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 162, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). O recorrente sustenta que a reclamação se encontra devidamente adequada ao art. 988, II, do CPC, que prevê o uso da reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal, alegando que o mandado de reintegração de posse abrangeu área superior à determinada pelo acórdão da Primeira Câmara Cível, caracterizando, segundo ele, violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação é via processual adequada para garantir a autoridade da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, no que tange à delimitação da área a ser reintegrada; e (ii) determinar se houve violação à coisa julgada em razão de o mandado de reintegração de posse ter abrangido área superior à indicada na decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional não constitui meio substitutivo de recurso, devendo ser utilizada exclusivamente para garantir a autoridade de decisão do tribunal ou preservar sua competência, nos termos do art. 988 do CPC. A decisão recorrida observa que o pedido do reclamante tem natureza recursal, sem invocar precedente obrigatório ou súmula vinculante que justifique o cabimento da reclamação. 4. A decisão agravada considera que a área de 865.457,00 m², objeto da ação de reintegração de posse, corresponde à soma de 158 lotes inseridos na área maior de 7.425.823,00 m², denominada Loteamento Espaço Alpha, e que o mandado de reintegração abrange a área total sem infringir a decisão anterior, que acolheu integralmente o laudo técnico apresentado. 5. A extinção sem julgamento de mérito da ação reivindicatória, que visava discutir a propriedade da área maior, não impede a reintegração de posse da área menor, pois a ação possessória tem natureza distinta e visa a proteger a posse, enquanto a reivindicatória busca proteger o direito de propriedade. Dessa forma, não há identidade de causa de pedir nem de bens jurídicos tutelados. 6. O laudo técnico utilizado na decisão impugnada demonstra que a área de 865.457 m² integra a área maior, de 7.425.823 m², pertencente à exequente, não havendo, portanto, descumprimento da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, tampouco violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. A reclamação constitucional não se presta a substituir recurso ordinário, sendo cabível apenas para garantir a autoridade das decisões do tribunal ou preservar sua competência, nos termos do art. 988 do CPC. 9. A decisão que expede mandado de reintegração de posse abrangendo área maior, na qual está inserida a área menor objeto da ação possessória, não viola coisa julgada, desde que ambas as áreas estejam adequadamente delimitadas no laudo pericial. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8036927-71.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Laerte Da Silva Muti Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Brenda Pereira Muti (OAB:BA73476-A) Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:BA44745-A) Reclamado: 1ª Vara De Feitos De Rel De Consumo Civel E Comerciais -camaçari Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na reclamação nº 8036927-71.2024.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram, como agravante, Laerte da Silva Muti e, como agravada, a Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça