Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Pedro Paulo Damasceno Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052660-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PEDRO PAULO DAMASCENO SANTOS Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8052660-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Chamo o feito a ordem nos seguintes termos: A) Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, foi respondido pelo banco demandado pela realização da audiência de instrução e julgamento, ID 456981955 e, pela parte autora, pelo julgamento antecipado da lide, ID 458493575. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, quando não há necessidade de produção de outras provas. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Despicienda a produção de novas provas, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. B) ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, determinou a instauração de procedimento para dirimir a controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada. Dessa forma, considerando que os presentes autos versam sobre a matéria delimitada no Tema Repetitivo nº 20, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Aguardem os autos em fila própria do Cartório até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito