Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Luciana Nunes Spinola Advogado: Anete Oliveira Gomes (OAB:BA41435-A)
Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Luciana Nunes Spinola Advogado: Anete Oliveira Gomes (OAB:BA41435-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8057702-12.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LUCIANA NUNES SPINOLA e outros Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA41435-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA41435-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 01/09/2023 – PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS EXPIRADO EM 20/09/2023 – RECURSO PROTOCOLADO EM 22/09/2023 – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR – GRATIFICAÇÃO GERENCIAL – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VERBAS TEMPORÁRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PREVIDENCIÁRIA – PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO LIMITADA AO PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 168 DO CTN – PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO – SUPRESSÃO DO VÍCIO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8057702-12.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recursos inominados interpostos por Luciana Nunes Spínola e pelo Município de Salvador contra a sentença proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer. A autora buscou o reconhecimento do direito à estabilidade econômica vinculada à Gratificação Gerencial ou, subsidiariamente, a repetição de indébito referente a contribuições previdenciárias incidentes sobre a referida verba. A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para: (i) declarar extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 10/08/2016, em razão da prescrição quinquenal; (ii) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação Gerencial; (iii) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A autora Luciana Nunes Spínola, em seu recurso inominado protocolado em 22/09/2023, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à estabilidade econômica, com a incorporação da Gratificação Gerencial aos seus vencimentos. Alega expectativa legítima e violação ao princípio da segurança jurídica, diante da ausência de norma de transição pela EC nº 103/2019. O Município de Salvador, em recurso próprio, pleiteia a reforma da sentença para validar a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Gerencial, sob o argumento de que a verba possui caráter remuneratório e reflexos previdenciários, mesmo não sendo incorporável aos proventos de aposentadoria. As partes apresentaram contrarrazões. Decido. Concedo à autora-recorrente a gratuidade da justiça. O recurso inominado interposto pela recorrente Luciana Nunes Spínola é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. Efetivamente, a decisão dos embargos de declaração foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º/09/2023, conforme certidão id 63361764. De acordo com o art. 224 do CPC, o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição do recurso inominado teve início em 04/09/2023, considerando que 02 e 03 de setembro foram sábado e domingo, respectivamente. O prazo final para a interposição do recurso expirou em 20/09/2023, mas a autora-recorrente protocolou seu recurso apenas em 22/09/2023, após o decurso do prazo legal. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso da autora. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Município de Salvador. O recorrente em questão alegou nulidade da intimação da decisão que analisou os embargos de declaração, sustentando que não foi realizada intimação pessoal, como exige o art. 183 do CPC. Entretanto, o comparecimento espontâneo do ente público para interpor recurso inominado, ainda que a destempo, supre eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O Município sustenta que a Gratificação Gerencial integra a base de cálculo da contribuição previdenciária por possuir caráter remuneratório e reflexos previdenciários. Contudo, tal alegação contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 de Repercussão Geral, que determina que verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não podem sofrer incidência previdenciária. A sentença, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Gerencial, aplicou corretamente o precedente do STF (AI 710.361-AgR/MG), que estabelece: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” A decisão também se alicerça no julgado do STF no RE 593068, sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’." No caso concreto, a Gratificação Gerencial, por ser verba de natureza temporária e não incorporável, está abrangida por essa jurisprudência. A restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme determinado na sentença, está em plena consonância com o art. 168 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo quinquenal para repetição de indébito, e com a Súmula 85 do STJ. A sentença recorrida está fundamentada em sólida jurisprudência e correta aplicação do ordenamento jurídico. Não há qualquer argumento novo trazido pelo Município capaz de afastar a conclusão de que a Gratificação Gerencial, enquanto verba temporária e não incorporável, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela autora, e nego provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. A autora-recorrente, sucumbente, deverá pagar as custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, § 3°, do CPC. O réu-recorrente, igualmente sucumbente, pagará honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, sem custas devido à isenção prevista no art. 10, inc. IV, da Lei Estadual 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator