Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8073218-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: DERALDO MACEDO PAMPONET Advogado(s): QUECIO CARNEIRO DA SILVA, MICHELLE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: JUÍZO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. A reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC busca garantir a autoridade de decisão de tribunal (local ou superior) especificamente relacionada ao caso concreto, quando o tribunal determina, em meio a recurso, habeas corpus ou mandado de segurança relacionado ao mesmo caso concreto que se adote determinada postura, mas as instâncias inferiores não cumprem a determinação 2. A reclamação do artigo 988, II, do CPC não se presta a obter novo julgamento para determinada causa no mesmo sentido em que outra causa tenha sido julgada pelos tribunais superiores, na medida em que o julgamento individual e isolado de outra causa tem eficácia meramente inter partes, não obrigando os juízes de todo o país a decidirem da mesma forma todas as demais causas nem autorizando a propositura de reclamação contra as decisões de todo o país que seguirem linha diversa. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo interno 8073218-70.2024.8.05.0000, em que é agravante o reclamante DERALDO MACEDO PAMPONET e em que é são interessados na reclamação o BANCO DO BRASIL S/A e a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça