Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucineuma Campos Santos Silva Advogado: Kimberly Inacio Alves (OAB:PE50200-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-02.2006.8.05.0002 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEUMA CAMPOS SANTOS SILVA Advogado(s): KIMBERLY INACIO ALVES (OAB:PE50200-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ASB00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0000134-02.2006.8.05.0002 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCINEUMA CAMPOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; Outrossim, condeno a autora ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora se defere. [...] (destaque do original) Em suas razões (ID 65188203), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão no período de 16/06/2004 a 22/06/2011, durante o qual seu cônjuge, Daniel Pereira da Silva Conceição, permaneceu recluso. Sustenta que, à época do recolhimento prisional, em 16/06/2004, o segurado preenchia os requisitos do benefício, ostentando qualidade de segurado rural, conforme início de provas acostadas aos autos. Defende a sua legitimidade e condição de beneficiária, sendo presumida a sua dependência econômica, consoante reconhecido na própria sentença. Invoca o princípio tempus regit actum, aduzindo que, “na época de sua prisão a norma vigente era uma, a qual não havia qualquer exigência de carência para a concessão do benefício de Auxílio Reclusão. Ademais, considerando que o Sr. Daniel era trabalhador rural de subsistência, sequer era exigível contribuições ao INSS para ser considerado segurado especial”. Pontua ser notória a ausência de fundamentação na sentença, pois afirmou inexistir indícios de prova material, o que está em descompasso com os documentos encartados, quais sejam: “certidão de casamento constando a profissão de ambos os nubentes na condição de trabalhador rural; certidão de nascimento dos filhos constando a moradia dos genitores em área rural; certidão de reclusão; benefícios de auxílio maternidade concedidos à apelante na condição de trabalhadora rural; inexistência de vínculo empregatício em nome do recluso; provas testemunhais produzidas em instrução processual”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido formulado na exordial, “...a fim de conceder o benefício de auxílio reclusão durante todo o período em que o cônjuge da Autora permaneceu recluso, qual seja: 16/06/2004 a 22/06/2011.”. Não houve contrarrazões, consoante certidão de ID 65188206. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundamentada em direito previdenciário (concessão de auxílio-reclusão), não se tratando de lide previdenciária acidentária. Pois bem. A sentença recorrida foi proferida por Magistrado Estadual, no exercício da competência Federal delegada, conforme dispõe o art. 108, II e art. 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição da República. In verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (destaquei) Na hipótese em tela, o julgamento em primeiro grau foi proferido pela Justiça Estadual ante a inexistência de Vara Federal instalada na Comarca em que fora distribuída a ação, o que, como visto, não atrai a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MATÉRIA FEDERAL CONHECIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA NOS TERMOS DO ART. 109, § 3º DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RESPECTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § 1º DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. I –
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a condição de segurado especial do Apelado e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade. II – Consabido que nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar as causas em que forem parte a Instituição de Previdência Social e seus segurados, conforme regra inserta no parágrafo 3º do artigo 109, da Constituição Federal de 1988. III – Outrossim, de acordo com o inciso II do artigo 108 e o parágrafo 4º do artigo 109, ambos da Carta Magna, a competência recursal para as sentenças proferidas nestes casos é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau. IV – Evidenciado que a Apelação em análise foi interposta contra sentença proferida por Juízo Estadual, no exercício da competência delegada aludida, e que foi equivocadamente remetida a este Tribunal de Justiça, impositivo é o reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta desta Corte e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dotado de jurisdição recursal para julgamento do apelo. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA PARA E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. (TJBA, APC nº 8000396-24.2017.8.05.0099, Rel. Min. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/02/2020)(destaquei). Pelo exposto, com fulcro no art. 108, II e art. 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Vetusto Tribunal para a processar o presente recurso, ao tempo em que declino da competência e determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau